OPTOMETRIA. VISÃO E ENQUADRAMENTO NO DIREITO.
Antão Abade Vargas
“ O poder judicial deve amparar, como é ,o gozo honesto
e normal sem prejuízo de terceiros e o exercício das
profissões e industrias lícitas;porque, de outra forma,
a faculdade regulamentar das legislaturas e das
municipalidades seria ilimitada e as leis e posturas
locais ou nacionais sobre a matéria poderiam fazer
ilusórias todas as garantias concedidas aos habitantes
do país”. (in tratado Derecho Administrativo. (editor
“El Ateneo” Buenos Aires, 1947,4ª edição, vol. IV,
página 154, citado por Edimir Martins Filho em
OPTOMETRIA, numa Visão legal.)).
Recentemente
os principais jornais e Emissoras do Rio Grande do
Sul, noticiaram diversos manifestos a respeito dessa
desconhecida profissão que está buscando espaço junto
ao público em geral.
Confesso, que como advogado, a natural curiosidade
jurídica sobre a matéria levou-me a pesquisar o
assunto.
Até
então, como a maioria do povo brasileiro, entendia que
qualquer problema com a visão, o assunto deveria ser
resolvido dentro do consultório médico, ou seja, de um
oftalmologista.
E a propaganda na mídia assim
guiava a minha convicção.
Destarte chamou-me atenção em
06/04/2004, uma nota inserida nos jornais diários da
capital, em que o Conselho Regional de Medicina do
Estado do Rio Grande do Sul, assinada por intermédio de
seu presidente e primeiro secretário sob o título
OPTOMETRISTAS – EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA.
Ao atento conteúdo da citada nota,
chamou a atenção a citação de dois decretos – leis nº
20.931/32 e o de nº 24.492/34 e suas reafirmações na
ADIN 533/91.
É claro que tal manifesto, recebeu
a contestação, por quem entende do direito de defesa
sendo que os profissionais nessa profissão,
representados pelo presidente do Instituto Brasileiro de
Optometria corrige o termo usado pelo CREMERS.
Entende aquela personagem
profissional que os decretos citados foram criados em
uma época que a profissão reunia apenas “práticos” da
profissão e que a realidade atual, aliados a criação de
cursos apoiados pelo MEC, permitem o desempenho dessa
nova profissão.
Em resposta já no dia 08 do mesmo
mês diz o CREMERS, que OPTOMÊTRAS ou OPTOMETRISTAS de
nível médio ou superior, pelo ordenamento jurídico
brasileiro não podem receitar lentes de grau.
O estudo a que nosso escritório de
advocacia se propôs, não tem o norte de dizer se a
profissão dos BACHARÉIS EM OPTOMOTRIA é considerada
legal sob o ponto de vista jurídico ou não.
No entanto para que possamos
versar sobre essa profissão temos urge maiores
conhecimentos sobre a mesma. Vejamos então o que vem a
ser essa profissão, apresentando inicialmente o perfil
e o desempenho dos profissionais desde a sua criação,
segundo pesquisas do Conselho Brasileiro de Ótica
e Optometria, que nos socorre nesse desiderato.
Sobre o Óptico Oftálmico Básico
De formação escolar específica em vendas, surfaçagem e
montagem, orienta o usuário de óculos com força
dióptrica ou não, óculos de sol ou na escolha de armação
e lentes oftálmicas adequadas a seu caso, observando as
características visuais, físicas e anatômicas do
usuário, principalmente as relacionadas à cabeça como:
largura do rosto, medidas de distância naso-pupilar,
altura dos centros ópticos entre outras, e a potência
dióptrica das lentes definidas e necessárias. Calcula,
projeta e confecciona lentes com força dióptrica ou não
em geral de acordo com as recomendações fornecidas pelo
especialista. Afere e confere as características
técnicas e físicas gerais das lentes com potência
dióptrica ou não e monta-as nas armações para óculos
e/ou em instrumentos ópticos. Faz ajustes, substituições
de peças e consertos. Pode se responsabilizar
tecnicamente pelos laboratórios ópticos e
estabelecimentos ópticos básicos, ou seja, casas de
óptica sem os departamentos de contatologia e
optometria.
Sobre os Técnicos em Óptica
De formação escolar específica mais completa que a do
óptico oftálmico básico, o técnico em óptica também se
especializa em contatologia e refratometria.
Como óptico, além das competências constantes no
trabalho do óptico oftálmico básico, o técnico em óptica
avalia a necessidade, a indicação de compensações
ópticas, seja através de óculos ou lentes de contato.
Com relação à avaliação da função visual, o técnico em
óptica pode fazer anamnese, tomar a acuidade visual,
aferindo o foco visual do cliente utilizando aparelhagem
e equipamentos apropriados e necessários.
Quando se deparar com casos patológicos deve encaminhar
o cliente ao médico especializado. Adapta, indica e
surfaça lentes oftálmicas com força dióptrica ou não
para óculos e/ou lentes de contato em geral, inclusive
com força dióptrica. Faz montagem dos óculos colocando
as lentes e ajustando-as na armação observando as
indicações prescritas por ele próprio ou por outros
especialistas para possibilitar a perfeita adaptação dos
mesmos ao cliente.
Executa trabalhos especializados em produção de
instrumentos ópticos de projeção, ampliação e
aproximação. Atua na fabricação de vidros, polímeros e
lentes para óculos, binóculos, lentes de contato,
telescópios e etc.
Analisa projetos e receitas e verifica os recursos
necessários para aviá-la, quer quanto às especificações
técnicas, quer quanto à escolha de armação pelo cliente.
Reconhece e mede lentes esféricas, cilíndricas e
prismáticas, localizando os eixos respectivos,
supervisiona os trabalhos de surfaçagem e montagem de
aparelhos ópticos, óculos e lentes de contato,
realizados por empregados especializados ou executa
pessoalmente esses trabalhos.
Examina com freqüência o bom funcionamento e precisão de
aparelhos de fabricação e controle das especificações
técnicas das lentes em geral. Pode executar fabricação e
montagem de aparelhos fotográficos, de filmagem, lunetas
e outros, e auxilia nos projetos desses mesmos
aparelhos, como também de máquinas de projeção de cinema
e slides, aparelhos ópticos utilizados na engenharia
topográfica, tonometria, medicina e outras áreas. Pode
dedicar-se a tarefas como correção e adaptação de
próteses em clientes com vazamento nos olhos.
Especializa-se em lentes de contato trabalhando em todo
o processo de fabricação dessas lentes, bem como na sua
devida adaptação e indicação nos possíveis usuários.
Pode desempenhar funções de orientador técnico e
vendedor.
Pode se responsabilizar tecnicamente pelos laboratórios
ópticos, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos, ou
seja, casas de óptica com departamentos de contatologia
e optometria.
Sobre os Ópticos Optometrista
De formação escolar específica,
examina pessoas portadoras de perturbações da função
visual como um todo, diagnosticando, compensando e
orientando os diferentes tipos de tratamentos para
promover a recuperação desses distúrbios:
O Óptico Optometrista ocupa-se do
exame do processo visual em seus aspectos funcionais e
comportamentais, determinando e medindo cientificamente
os defeitos de refração, acomodação e motilidade dos
olhos, prevenindo e corrigindo os transtornos da visão,
prescrevendo e adaptando os meios ópticos compensatórios
- sejam lentes oftálmicas em geral, lentes de contato em
geral, prismas, filtros, telelupas, exercícios e etc.
Prevê a recomendação e o acompanhamento da prática de
terapias visuais, exercícios ortópticos e a adaptação de
próteses e órteses oculares.
Reconhece condições patológicas
oculares e sistêmicas encaminhando esses casos aos
profissionais de medicina especializada. Busca oferecer
o máximo de rendimento visual com a mínima fadiga. Por
métodos objetivos e subjetivos, reconhece, determina,
compensa e/ou corrige as anomalias visuais, de modo
funcional e dinâmico. Aprofunda-se em aspectos físicos,
psicológicos e ergonômicos da visão, bem como em áreas
de especialização como a refratometria, optometria
pediátrica, ortóptica e pleóptica, adaptação de lentes
de contato, próteses e órteses, optometria geriátrica,
desportiva, visão subnormal, profissional e reeducação
visual, dentre outras.
Avalia o caso, examinando o
cliente entrevistando a família do mesmo, para
determinação de critérios terapêuticos. Pode fornecer
dados aos médicos especializados para efeito de auxílio
nos casos patológicos carentes de tratamentos
específicos e/ou cirúrgicos. Orienta a família do
cliente, travando com ela contatos informais, para obter
o maior rendimento possível de terapêutica completa o
tratamento, utilizando filtros, lentes adicionais,
prismas corretores, processos de oclusão, para assegurar
maior rapidez e eficiência terapêuticas dos casos,
analisando os resultados obtidos, para encaminhar o
cliente a outros especialistas quando necessário
participa de equipes multiprofissionais, assessorando em
assuntos de optometria, a fim de contribuir para a
profilaxia de deficiências visuais, do estrabismo e para
o esclarecimento de diagnóstico.
Pode realizar triagem ou seleção
de profissionais, para avaliação dos padrões exigidos
pelo órgão requisitante. O óptico optometrista é o
profissional não-médico especialista da visão. É
treinado especificamente para a prática da optometria
plena ou de qualquer uma de suas especialidades, com
autonomia e responsabilidade no exercício clínico e
acesso irrestrito aos necessitados desses serviços
especializados.
O óptico optometrista dedica-se à
prevenção, detecção e solução dos problemas funcionais e
operativos do sistema visual, mediante a aplicação de
meios compensativos - lentes oftálmicas com força
dióptrica ou não, lentes de contato com força dióptrica
ou não, prismas, telelupas e outros. Seu trabalho
envolve, ainda, a recuperação e aperfeiçoamento da
eficácia visual através de exercícios e treinamentos da
visão e/ou da adequação dos diferentes aspectos
ergonômicos, tais como iluminação, mobiliário e postura.
Reconhecem enfermidades oculares e
sistêmicas, casos que encaminha ao profissional de saúde
adequado. O óptico optometrista pode atuar na saúde
pública (escolas, universidades, hospitais, postos de
saúde, empresas e etc.), podendo prestar seus serviços
também na esfera privada (escolas, universidades,
hospitais, clínicas, indústrias, empresas e etc.), em
consultórios próprios ou estabelecimentos comerciais de
óptica. Por formação, pode trabalhar como consultor e
pesquisador junto às indústrias oftálmicas, orientando a
fabricação e testando novos materiais.
O óptico optometrista não trata de
enfermidades dos olhos, não realiza cirurgias nem
prescreve medicamentos. Cuida do ato visual, não do
globo ocular. Pode emitir laudos técnicos. Pode se
responsabilizar tecnicamente pelos laboratórios ópticos,
indústrias do ramo, clínicas de visão, postos de saúde,
estabelecimentos ópticos básicos ou plenos.
Da análise das posições acima,
deduzimos que:
O Optometrista está preparado para
resolver alterações visuais não patológicas, que
representam 90% dos casos de problemas visuais, segundo
o World Council of optometry
Entende-se que fica a cargo dos
optometrista o atendimento primário da visão dos
pacientes, e esses ao detectarem qualquer problema de
doenças oftalmologistas deverão ser enviados ao médico
competente. Como as estatísticas apontam em torno de 96
milhões de pessoas no País, necessitam de algum tipo de
tratamento ocular, tem-se como correto que haverá
aumento da demanda oftalmológica.
Essas informações sobre a
realidade funcional desses profissionais, já nos
fornecem um norte, para início da tese jurídica a que
nos propomos ao iniciar esse artigo.
Vejamos inicialmente alguns aspectos trazidos a baila
pelo CREMERS, evocando os Decretos-leis 20.931/32 em
seu artigo 38 e 24.492/34 artº 14.
O primeiro decreto lei a ser
estudado é naturalmente o mais idoso.
Vejamos o que diz o Artº 38 do
Decreto-lei 20.931/32;
Decreto n.º 20931 de 11 de janeiro
de 1932 - Regula o exercício da medicina, da
odontologia, da medicina veterinária, da farmacêutico,
parteira e enfermeira no Brasil e estabelece Penas.
Artº 38 – É terminantemente
proibido aos enfermeiros, massagistas, optometrista e
ortopedistas e instalação de consultórios para tender
clientes, devendo o material aí encontrado ser
apreendido e remetido ao depósito público, onde será
vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos
feitos da saúde pública a quem, a autoridade competente
oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial
será recolhido ao tesouro, pelo mesmo processo que as
multas sanitárias.
Agora vejamos o não menos idoso
Decreto-lei 24.492-34 em seu artº 14;
Decreto-lei 24.492 de 28.06.1934,
baixa instrução sobre o Decreto 20.931 de 11.01.1932,
na parte relativa à venda de lentes de grau.
Artº 14. O estabelecimento de
venda de lentes de grau, só poderá fornecer lentes de
grau mediante a apresentação da fórmula óptica de
médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na
repartição competente.
Esses foram os argumentos
jurídicos que foram publicados nas notas antes
referidas:
A guisa de curiosidade e ainda
para melhor entendimento do leitor, e tendo como base
para desenvolvimento de uma tese isenta de paixões,
passamos a analisar outros itens do referidos decretos
leis.
Vejamos então o Decreto-lei
20.931/32, onde o artº 3º do referido assim se
expressa;
Art. 3° - Os optometristas, práticos de
farmácia, massagistas e duchistas estão também
sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão
respectiva se provarem a sua habilitação a juízo da
autoridade sanitária.
Parece-nos S.M.J, que
esse artigo oficializa o desempenho dessa discutida
profissão;
Pois bem, correto é dizer que a mater de todas
as leis é a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não podemos analisar tais decretos
sem antes curvarmo-nos ao que diz o artº 5º da CF. mais
precisamente em seu inciso XIII, quando reza de alto e
bom som:
“XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer;”
A luz desse artigo e inciso nos
parece fortalecer a idéia da legalidade do exercício
profissional da classe óptica e com ela os
Optometrista.
Os requisitos para a qualificação
profissional encontram na Constituição Federal que
define, ser de responsabilidade da União (art. 22, XVI
); ipsis litteris:
Compete privativamente à União
legislar sobre: item: XVI - organização do sistema
nacional de empregos e condições para o exercício de
profissões
Decreto lei n.º 8345 de 10 de dezembro de 1945
- Dispõe sobre habilitação profissional do óptico, na
época prático.
Portaria n. º 86 de 28 de junho de 1958
- Estabelece normas para o exercício, em todo o
território nacional, da profissão de óptico-prático em
lentes de contato.
Parecer n.º 404/83 - do Conselho Federal de Educação de
30 de agosto de 1983,
homologado pela Ministra de Estado da Educação,
Professora Doutora Esther de Figueiredo Ferraz, -
Acresce a disciplina CONTATOLOGIA na habilitação óptica
Decreto n.° 77.052 de 19 de
janeiro de 1976 – Dispõe sobre a fiscalização
sanitária das condições de exercício de profissões e
ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas
diretamente com a saúde. Este decreto se aplica às
ÓPTICAS PLENAS que contam com a responsabilidade técnica
do TÉCNICO EM ÓPTICA ou do ÓPTICO OPTOMETRISTA
O Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a
anterior, publicada em 1994. A CBO é o documento que
reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as
características das ocupações do mercado de trabalho
brasileiro. Os profissionais do setor óptico (Técnicos
em Óptica, Técnicos em Optometria, Contatólogos e
outros) estão reunidos na família descrita como ÓPTICO
OPTOMETRISTA com o código 3223. A sua descrição é a que
abaixo transcrevemos;
Realizam exames optométricos;
confeccionam lentes; adaptam lentes de contato; montam
óculos e aplicam próteses oculares. Promovem educação em
saúde visual; vendem produtos e serviços ópticos e
optométricos; gerenciam estabelecimentos.
Responsabilizam-se tecnicamente por laboratórios
ópticos, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos e
centros de adaptação de lentes de contato. Podem emitir
laudos e pareceres ópticos-optométricos.
Registramos que a busca de
assuntos correlatos a matéria é muito escassa, portanto
todas as opiniões omitidas gerarão grandes debates,
entres os que defendem e condenam a matéria.
A seguir recente decisão em
processo envolvendo uma Universidade do Rio Grande do
Sul.
STJ nega liminar contra diploma de curso superior que
permite prescrição de óculos
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Data: 24/03/2004 15h06
Votação unânime da Primeira Seção
do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou recurso
do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Brasileiro
de Oftalmologia contra decisão do ministro Teori Albino
Zavascki. Relator do mandado de segurança proposto pelas
entidades, o ministro negou pedido de liminar contra a
emissão e registro dos diplomas do curso de tecnologia
em optometria (especialidade da medicina que trata da
acuidade visual), ministrado pela Universidade Luterana
do Brasil (Ulbra), de Canoas (RS).
Com a liminar, a defesa dos
conselhos pretendia obter a suspensão da Portaria 2.948,
de 21/10/2003, do Ministério da Educação. A portaria
reconheceu o curso, para fins de emissão e registro de
diplomas dos alunos que ingressaram no período letivo de
1997 ao primeiro semestre de 2003. Segundo a defesa, a
emissão dos registros e diplomas dificulta a
fiscalização do exercício ilegal da medicina,
"particularmente na área do uso de óculos para
presbiopia, ato médico cuja prática cabe de maneira
exclusiva ao oftalmologista, dada sua formação
profissional para tanto e em vista das graves
conseqüências sobre a saúde do paciente".
As entidades alegam que a portaria
é nula. O curso ministrado pela universidade gaúcha
entra na área médica e a portaria legitima a prática de
atos privativos de médicos. De posse do diploma, os
formandos podem prescrever lentes de grau como se
médicos fossem, "à mingua, inclusive, do que prevê o
artigo 282, do Código Penal". A prática da optometria
por pessoas inabilitadas para a prevenção e diagnóstico
de patologias oculares, assim como de doenças sistêmicas
relacionadas com a visão, poderia acarretar graves
conseqüências à saúde dos pacientes.
Ao rejeitar o pedido de liminar, o
ministro-relator Teori Albino Zavascki esclareceu que a
concessão da medida está condicionada à presença
simultânea de dois requisitos: a verossimilhança do
direito alegado e a existência de risco associado à
demora no julgamento da demanda. "No caso, não existe
situação de risco iminente a justificar a outorga da
medida liminar. A situação apontada é de ocorrência
futura e hipotética", concluiu. A decisão do relator foi
mantida com base em seus próprios fundamentos
A Liberdade profissional no
Brasil.
A Constituição Brasileira de
1891 já "assegurava", no parágrafo 24 do art. 72, o
livre exercício "de qualquer profissão moral,
intelectual e industrial", assim aos brasileiros, como
aos estrangeiros residentes no Brasil. Quer
para uns, quer para outros, pois, o uso das profissões
lícitas, a que se derem, constitui um direito
constitucional, sagrado por um texto expresso da nossa
lei fundamental com a cláusula de "inviolabilidade", que
é a nossa Constituição Federal.
Não se infere daí, quanto a
certas profissões, como a médica, que a lei as não possa
estabelecer, pelo que lhes toca ao exercício, a certas
condições. Mas essa condição imposta entende não poderão
ferir outro direito que é a formação que
habilita o profissional ao desempenho de uma atividade a
qual foi treinado, orientado e certamente submetido a
provas de habilitação tornando-o apto para tal mister.
Assim, submetendo-se o
profissional a um curso, cujo diploma esteja registrado
no sistema nacional de educação, que lhes prepara para a
desempenho da missão, automaticamente, vem protegido
com Direitos que lhes dão condições de se inserir no
mercado de trabalho.
O que se entende por direito, é
que o profissional em OPTOMETRIA, não deve inserir-se
nos trabalhos que são atinentes aos Oftalmologistas.
Pois se a sua formação não atinge a seara desses
profissionais, essa deve ser respeitada, pois é
indiscutível que os direitos de uns, terminam quando
começam o de outros.
Assim entendemos que a idéia acima
é perfeitamente aplicável ao caso dos Optometristas,
porque o inciso XIII do art. 5o da vigente
Constituição assegura que "é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer",
Ainda sobre a liberdade profissional no País, vejamos
parte do interessante artigo publicado simultaneamente
nos periódicos Jornal da Cidade ( Caxias - MA ), O Dia (
Teresina - PI ) e O Estado do Maranhão ( São Luís - MA
). Data da publicação no Jornal da Cidade : 10/08/2003.
Nossos constituintes trataram da liberdade de ação
profissional ou da liberdade de trabalho, enunciando que
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer” ( art. 5º, XIII ). O dispositivo
mostra um DIREITO INDIVIDUAL, sem garantir o trabalho ou
seu conteúdo, nem a possibilidade de trabalhar, nem o
emprego, tampouco as condições materiais para a
investidura num ofício ou para a aquisição de qualquer
profissão.
Nesse sentido entendemos que existe um grande caminho a
ser percorrido por qualquer profissional, que deseja
inserir-se no mercado de trabalho, sem ocupar espaço já
ocupado por outro representante.
Cabe desta forma uma profunda reflexão sobre o tema.