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OPTOMETRIA. VISÃO E ENQUADRAMENTO  NO DIREITO.

Antão Abade Vargas(*)

 

 

“ O poder judicial deve amparar, como é ,o gozo honesto e normal sem prejuízo de terceiros e o exercício das profissões e industrias lícitas;porque, de outra forma, a faculdade regulamentar  das legislaturas e das municipalidades seria ilimitada e as leis e posturas locais ou nacionais sobre a matéria poderiam fazer ilusórias todas as garantias concedidas aos habitantes do país”. (in tratado Derecho Administrativo. (editor “El Ateneo” Buenos Aires, 1947,4ª edição, vol. IV, página 154, citado por  Edimir Martins Filho  em OPTOMETRIA, numa Visão legal.)).

  

 Recentemente os principais jornais  e  Emissoras do Rio Grande do Sul, noticiaram diversos manifestos a respeito dessa  desconhecida  profissão  que está buscando espaço junto ao público   em geral.

Confesso, que como advogado, a natural curiosidade jurídica   sobre a matéria levou-me a pesquisar o assunto.

Até então, como a maioria do povo brasileiro, entendia que qualquer problema com a visão, o assunto deveria ser resolvido dentro do consultório médico, ou seja, de um oftalmologista.

 

E a propaganda na mídia assim guiava a minha convicção.

 

Destarte chamou-me  atenção  em 06/04/2004, uma nota inserida nos  jornais diários da capital, em que o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, assinada por intermédio de seu presidente e primeiro secretário  sob o título OPTOMETRISTAS – EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA.

 

Ao atento conteúdo da citada nota, chamou a atenção a citação de dois decretos – leis nº 20.931/32 e o de nº 24.492/34 e suas reafirmações na ADIN 533/91.

 

É claro que tal manifesto, recebeu a contestação, por quem entende do direito de defesa  sendo que  os profissionais nessa profissão, representados pelo presidente do Instituto Brasileiro de Optometria corrige o termo usado pelo CREMERS.

 

Entende aquela personagem profissional que  os decretos citados foram criados em uma época que a profissão reunia apenas “práticos” da profissão e que a realidade atual, aliados a criação de cursos apoiados pelo MEC, permitem o desempenho dessa nova profissão.

 

Em resposta já no dia 08 do mesmo mês diz o CREMERS, que OPTOMÊTRAS ou OPTOMETRISTAS de nível médio ou superior, pelo ordenamento jurídico brasileiro não podem receitar lentes de grau.

 

O estudo a que nosso escritório de advocacia se propôs, não tem o norte de dizer se a profissão dos BACHARÉIS EM OPTOMOTRIA é  considerada legal sob o ponto  de vista jurídico ou não.

 

No entanto para que possamos  versar sobre essa  profissão temos urge maiores conhecimentos  sobre a mesma. Vejamos então  o que vem a ser  essa profissão, apresentando inicialmente o perfil e o desempenho  dos profissionais desde a sua criação, segundo pesquisas do Conselho Brasileiro de Ótica e Optometria, que nos socorre nesse desiderato.

 

Sobre o Óptico Oftálmico Básico

 

De formação escolar específica em vendas, surfaçagem e montagem, orienta o usuário de óculos com força dióptrica ou não, óculos de sol ou na escolha de armação e lentes oftálmicas adequadas a seu caso, observando as características visuais, físicas e anatômicas do usuário, principalmente as relacionadas à cabeça como: largura do rosto, medidas de distância naso-pupilar, altura dos centros ópticos entre outras, e a potência dióptrica das lentes definidas e necessárias. Calcula, projeta e confecciona lentes com força dióptrica ou não em geral de acordo com as recomendações fornecidas pelo especialista. Afere e confere as características técnicas e físicas gerais das lentes com potência dióptrica ou não e monta-as nas armações para óculos e/ou em instrumentos ópticos. Faz ajustes, substituições de peças e consertos. Pode se responsabilizar tecnicamente pelos laboratórios ópticos e estabelecimentos ópticos básicos, ou seja, casas de óptica sem os departamentos de contatologia e optometria.

 

Sobre os Técnicos em Óptica

 

De formação escolar específica mais completa que a do óptico oftálmico básico, o técnico em óptica também se especializa em contatologia e refratometria.

Como óptico, além das competências constantes no trabalho do óptico oftálmico básico, o técnico em óptica avalia a necessidade, a indicação de compensações ópticas, seja através de óculos ou lentes de contato. Com relação à avaliação da função visual, o técnico em óptica pode fazer anamnese, tomar a acuidade visual, aferindo o foco visual do cliente utilizando aparelhagem e equipamentos apropriados e necessários.

Quando se deparar com casos patológicos deve encaminhar o cliente ao médico especializado. Adapta, indica e surfaça lentes oftálmicas com força dióptrica ou não para óculos e/ou lentes de contato em geral, inclusive com força dióptrica. Faz montagem dos óculos colocando as lentes e ajustando-as na armação observando as indicações prescritas por ele próprio ou por outros especialistas para possibilitar a perfeita adaptação dos mesmos ao cliente.

 Executa trabalhos especializados em produção de instrumentos ópticos de projeção, ampliação e aproximação. Atua na fabricação de vidros, polímeros e lentes para óculos, binóculos, lentes de contato, telescópios e etc.

Analisa projetos e receitas e verifica os recursos necessários para aviá-la, quer quanto às especificações técnicas, quer quanto à escolha de armação pelo cliente. Reconhece e mede lentes esféricas, cilíndricas e prismáticas, localizando os eixos respectivos, supervisiona os trabalhos de surfaçagem e montagem de aparelhos ópticos, óculos e lentes de contato, realizados por empregados especializados ou executa pessoalmente esses trabalhos.

Examina com freqüência o bom funcionamento e precisão de aparelhos de fabricação e controle das especificações técnicas das lentes em geral. Pode executar fabricação e montagem de aparelhos fotográficos, de filmagem, lunetas e outros, e auxilia nos projetos desses mesmos aparelhos, como também de máquinas de projeção de cinema e slides, aparelhos ópticos utilizados na engenharia topográfica, tonometria, medicina e outras áreas. Pode dedicar-se a tarefas como correção e adaptação de próteses em clientes com vazamento nos olhos. Especializa-se em lentes de contato trabalhando em todo o processo de fabricação dessas lentes, bem como na sua devida adaptação e indicação nos possíveis usuários. Pode desempenhar funções de orientador técnico e vendedor.

 Pode se responsabilizar tecnicamente pelos laboratórios ópticos, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos, ou seja, casas de óptica com departamentos de contatologia e optometria.

 

Sobre os Ópticos Optometrista

 

De formação escolar específica, examina pessoas portadoras de perturbações da função visual como um todo, diagnosticando, compensando e orientando os diferentes tipos de tratamentos para promover a recuperação desses distúrbios:

 

O Óptico Optometrista ocupa-se do exame do processo visual em seus aspectos funcionais e comportamentais, determinando e medindo cientificamente os defeitos de refração, acomodação e motilidade dos olhos, prevenindo e corrigindo os transtornos da visão, prescrevendo e adaptando os meios ópticos compensatórios - sejam lentes oftálmicas em geral, lentes de contato em geral, prismas, filtros, telelupas, exercícios e etc. Prevê a recomendação e o acompanhamento da prática de terapias visuais, exercícios ortópticos e a adaptação de próteses e órteses oculares.

 

Reconhece condições patológicas oculares e sistêmicas encaminhando esses casos aos profissionais de medicina especializada. Busca oferecer o máximo de rendimento visual com a mínima fadiga. Por métodos objetivos e subjetivos, reconhece, determina, compensa e/ou corrige as anomalias visuais, de modo funcional e dinâmico. Aprofunda-se em aspectos físicos, psicológicos e ergonômicos da visão, bem como em áreas de especialização como a refratometria, optometria pediátrica, ortóptica e pleóptica, adaptação de lentes de contato, próteses e órteses, optometria geriátrica, desportiva, visão subnormal, profissional e reeducação visual, dentre outras.

 

Avalia o caso, examinando o cliente entrevistando a família do mesmo, para determinação de critérios terapêuticos. Pode fornecer dados aos médicos especializados para efeito de auxílio nos casos patológicos carentes de tratamentos específicos e/ou cirúrgicos. Orienta a família do cliente, travando com ela contatos informais, para obter o maior rendimento possível de terapêutica completa o tratamento, utilizando filtros, lentes adicionais, prismas corretores, processos de oclusão, para assegurar maior rapidez e eficiência terapêuticas dos casos, analisando os resultados obtidos, para encaminhar o cliente a outros especialistas quando necessário participa de equipes multiprofissionais, assessorando em assuntos de optometria, a fim de contribuir para a profilaxia de deficiências visuais, do estrabismo e para o esclarecimento de diagnóstico.

 

Pode realizar triagem ou seleção de profissionais, para avaliação dos padrões exigidos pelo órgão requisitante. O óptico optometrista é o profissional não-médico especialista da visão.  É treinado especificamente para a prática da optometria plena ou de qualquer uma de suas especialidades, com autonomia e responsabilidade no exercício clínico e acesso irrestrito aos necessitados desses serviços especializados.

 

O óptico optometrista dedica-se à prevenção, detecção e solução dos problemas funcionais e operativos do sistema visual, mediante a aplicação de meios compensativos - lentes oftálmicas com força dióptrica ou não, lentes de contato com força dióptrica ou não, prismas, telelupas e outros. Seu trabalho envolve, ainda, a recuperação e aperfeiçoamento da eficácia visual através de exercícios e treinamentos da visão e/ou da adequação dos diferentes aspectos ergonômicos, tais como iluminação, mobiliário e postura.

 

Reconhecem enfermidades oculares e sistêmicas, casos que encaminha ao profissional de saúde adequado. O óptico optometrista pode atuar na saúde pública (escolas, universidades, hospitais, postos de saúde, empresas e etc.), podendo prestar seus serviços também na esfera privada (escolas, universidades, hospitais, clínicas, indústrias, empresas e etc.), em consultórios próprios ou estabelecimentos comerciais de óptica. Por formação, pode trabalhar como consultor e pesquisador junto às indústrias oftálmicas, orientando a fabricação e testando novos materiais.

 

O óptico optometrista não trata de enfermidades dos olhos, não realiza cirurgias nem prescreve medicamentos. Cuida do ato visual, não do globo ocular. Pode emitir laudos técnicos. Pode se responsabilizar tecnicamente pelos laboratórios ópticos, indústrias do ramo, clínicas de visão, postos de saúde, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos.

 

Da análise das posições acima, deduzimos que:

 

O Optometrista está preparado para resolver alterações visuais não patológicas, que representam 90% dos casos de problemas visuais, segundo o World Council of optometry

 

Entende-se que fica a cargo dos optometrista o atendimento primário da visão dos pacientes, e esses ao detectarem qualquer problema de doenças oftalmologistas deverão ser enviados ao médico competente. Como as estatísticas  apontam em torno de 96 milhões de pessoas no País, necessitam de algum tipo de tratamento ocular,  tem-se como correto que  haverá aumento da demanda  oftalmológica.

 

Essas informações sobre a realidade funcional desses profissionais, já nos fornecem um norte, para início da tese jurídica a que nos propomos ao iniciar esse artigo.

 

 

Vejamos inicialmente alguns aspectos trazidos a baila pelo CREMERS, evocando os  Decretos-leis  20.931/32 em seu artigo 38 e 24.492/34 artº 14.

O primeiro decreto lei a ser estudado é naturalmente o mais idoso.

Vejamos o que diz o Artº 38 do Decreto-lei 20.931/32;

 

 

Decreto n.º 20931 de 11 de janeiro de 1932 - Regula o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária, da farmacêutico, parteira e enfermeira no Brasil  e estabelece Penas.

 

Artº 38 – É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometrista e ortopedistas e instalação de consultórios para tender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido ao depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos feitos da saúde pública a quem, a autoridade competente oficiará nesse sentido.  O produto do leilão judicial será recolhido ao tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.

 

 

Agora vejamos o não menos idoso Decreto-lei  24.492-34 em seu artº  14;

 

Decreto-lei  24.492 de 28.06.1934, baixa instrução sobre o Decreto  20.931 de 11.01.1932, na parte relativa à venda de lentes de grau.

 

Artº 14. O estabelecimento de venda de lentes de grau, só poderá fornecer lentes de grau mediante a apresentação da fórmula óptica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.

 

Esses foram os argumentos jurídicos que foram publicados  nas notas antes referidas:

A guisa de curiosidade e ainda para melhor entendimento do leitor, e tendo como  base para desenvolvimento de uma tese isenta  de paixões, passamos a analisar outros itens do referidos  decretos leis.

 

Vejamos então o Decreto-lei 20.931/32, onde o artº 3º do referido  assim se expressa;

 

 

Art. 3° - Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juízo da autoridade  sanitária.

 Parece-nos S.M.J, que esse artigo oficializa o desempenho dessa discutida profissão;

 Pois bem, correto é dizer que a mater de todas as  leis é a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não podemos analisar tais decretos sem antes curvarmo-nos ao que diz o artº  5º da CF. mais precisamente em seu inciso XIII, quando reza de alto e bom som:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

 

A luz desse  artigo e inciso nos parece  fortalecer a idéia da  legalidade do exercício profissional  da classe óptica e com ela  os Optometrista.

 

Os requisitos para a qualificação profissional encontram na  Constituição Federal  que define, ser de responsabilidade da União  (art. 22, XVI ); ipsis litteris:

 Compete privativamente à União legislar  sobre: item: XVI - organização do sistema nacional de empregos e condições para o exercício de profissões

Decreto lei n.º 8345 de 10 de dezembro de 1945 - Dispõe sobre habilitação profissional do óptico, na época prático.

 

Portaria n. º 86 de 28 de junho de 1958 - Estabelece normas para o exercício, em todo o território nacional, da profissão de óptico-prático em lentes de contato.

 

Parecer n.º 404/83 - do Conselho Federal de Educação de 30 de agosto de 1983, homologado pela Ministra de Estado da Educação, Professora Doutora Esther de Figueiredo Ferraz, - Acresce a disciplina CONTATOLOGIA na habilitação óptica

 

 Decreto n.° 77.052 de 19 de janeiro de 1976 – Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde. Este decreto se aplica às ÓPTICAS PLENAS que contam com a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM ÓPTICA ou do ÓPTICO OPTOMETRISTA

 

 

O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994. A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Os profissionais do setor óptico (Técnicos em Óptica, Técnicos em Optometria, Contatólogos e outros) estão reunidos na família descrita como ÓPTICO OPTOMETRISTA com o código 3223. A sua descrição é a que abaixo transcrevemos;

 

 Realizam exames optométricos; confeccionam lentes; adaptam lentes de contato; montam óculos e aplicam próteses oculares. Promovem educação em saúde visual; vendem produtos e serviços ópticos e optométricos; gerenciam estabelecimentos. Responsabilizam-se tecnicamente por laboratórios ópticos, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos e centros de adaptação de lentes de contato.  Podem emitir laudos e pareceres ópticos-optométricos.

 

Registramos que a busca de assuntos correlatos a matéria  é muito escassa, portanto todas as opiniões omitidas  gerarão grandes debates, entres os que defendem e condenam a matéria.

 

 

A seguir recente decisão em processo envolvendo uma Universidade do Rio Grande do Sul.

 

STJ nega liminar contra diploma de curso superior que permite prescrição de óculos
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Data: 24/03/2004 15h06

 

Votação unânime da Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou recurso do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Brasileiro de Oftalmologia contra decisão do ministro Teori Albino Zavascki. Relator do mandado de segurança proposto pelas entidades, o ministro negou pedido de liminar contra a emissão e registro dos diplomas do curso de tecnologia em optometria (especialidade da medicina que trata da acuidade visual), ministrado pela Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), de Canoas (RS).

 

Com a liminar, a defesa dos conselhos pretendia obter a suspensão da Portaria 2.948, de 21/10/2003, do Ministério da Educação. A portaria reconheceu o curso, para fins de emissão e registro de diplomas dos alunos que ingressaram no período letivo de 1997 ao primeiro semestre de 2003. Segundo a defesa, a emissão dos registros e diplomas dificulta a fiscalização do exercício ilegal da medicina, "particularmente na área do uso de óculos para presbiopia, ato médico cuja prática cabe de maneira exclusiva ao oftalmologista, dada sua formação profissional para tanto e em vista das graves conseqüências sobre a saúde do paciente".

As entidades alegam que a portaria é nula. O curso ministrado pela universidade gaúcha entra na área médica e a portaria legitima a prática de atos privativos de médicos. De posse do diploma, os formandos podem prescrever lentes de grau como se médicos fossem, "à mingua, inclusive, do que prevê o artigo 282, do Código Penal". A prática da optometria por pessoas inabilitadas para a prevenção e diagnóstico de patologias oculares, assim como de doenças sistêmicas relacionadas com a visão, poderia acarretar graves conseqüências à saúde dos pacientes.

Ao rejeitar o pedido de liminar, o ministro-relator Teori Albino Zavascki esclareceu que a concessão da medida está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança do direito alegado e a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda. "No caso, não existe situação de risco iminente a justificar a outorga da medida liminar. A situação apontada é de ocorrência futura e hipotética", concluiu. A decisão do relator foi mantida com base em seus próprios fundamentos

 

 

A Liberdade profissional no Brasil.

 

 A Constituição Brasileira de 1891 já "assegurava", no parágrafo 24 do art. 72, o livre exercício "de qualquer profissão moral, intelectual e industrial", assim aos brasileiros, como aos estrangeiros residentes no Brasil. Quer para uns, quer para outros, pois, o uso das profissões lícitas, a que se derem, constitui um direito constitucional, sagrado por um texto expresso da nossa lei fundamental com a cláusula de "inviolabilidade", que é a nossa Constituição Federal.

 Não se infere daí, quanto a certas profissões, como a médica, que a lei as não possa estabelecer, pelo que lhes toca ao exercício, a certas condições. Mas essa condição imposta entende não poderão ferir outro direito que é a formação que habilita o profissional ao desempenho de uma atividade a qual foi treinado, orientado e  certamente submetido a provas de habilitação tornando-o apto para tal mister.

Assim, submetendo-se o profissional a um curso, cujo diploma esteja registrado no sistema nacional de educação, que lhes prepara para a desempenho da missão, automaticamente,  vem  protegido com Direitos que lhes dão condições de se inserir no mercado de trabalho.

O que se entende por direito, é que o profissional em OPTOMETRIA, não deve inserir-se nos trabalhos que são atinentes aos Oftalmologistas. Pois se a sua formação não atinge a seara desses profissionais, essa deve ser respeitada, pois é indiscutível que os direitos de uns, terminam quando começam o de outros.

Assim entendemos que a idéia acima é perfeitamente aplicável ao caso dos Optometristas, porque o inciso XIII do art. 5o da vigente Constituição assegura que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer",

Ainda sobre a liberdade profissional no País,  vejamos parte do interessante artigo publicado simultaneamente nos periódicos Jornal da Cidade ( Caxias - MA ), O Dia ( Teresina - PI ) e O Estado do Maranhão ( São Luís - MA ). Data da publicação no Jornal da Cidade : 10/08/2003.

Nossos constituintes trataram da liberdade de ação profissional ou da liberdade de trabalho, enunciando que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” ( art. 5º, XIII ). O dispositivo mostra um DIREITO INDIVIDUAL, sem garantir o trabalho ou seu conteúdo, nem a possibilidade de trabalhar, nem o emprego, tampouco as condições materiais para a investidura num ofício ou para a aquisição de qualquer profissão.

Nesse sentido entendemos que existe um grande caminho a ser percorrido por qualquer profissional, que  deseja inserir-se no mercado de trabalho, sem ocupar espaço já ocupado por outro representante.

Cabe desta forma uma profunda reflexão sobre o tema.

(*) o Autor é advogado e Cruz Alta, pertencente ao quadro diretivo do Instituto de Estudos Jurídicos e Sociais de Cruz Alta.

Fonte: http://www.iejusca.org.br/biblio/artigos.htm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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