Algumas
Perguntas efetuadas por ADVOGADOS.
1. A
profissão de Técnico em Óptica é reconhecida e legalizada?
Favor fundamentar principalmente em contatologia.
2. O que dispõe o departamento nacional de saúde sobre este
ofício?
3. Há definição legal para o ato médico?
4. Há menção sobre a profissão de técnico em óptica na
Classificação Brasileira de Ocupações? Se positivo, quais as
ocupações inerentes ao ofício, sobre tudo contatologia.
5. Lâmpada de Fenda é de uso exclusivo de médico? Se não,
justifique.
6. Se é possível fazer alguma avaliação microscópica (biomicroscopia)
com a lâmpada de fenda? Se havia boa relação entre a lente
de contato adaptada e o olho do paciente?
RESPOSTAS:
**********
Perguntas: 1, 2 e
3. Embora auxiliem nas
respostas das perguntas 4, 5 e 6.
**********
1. A profissão de
Técnico em Óptica é reconhecida e legalizada? Favor
fundamentar principalmente em contatologia.
2. O que dispõe o departamento nacional de saúde sobre
este ofício?
3. Há definição legal para o ato médico?
CBOO é um Órgão
filiado ao WCO – World Council of Optometry que é o órgão
maior em
óptica
e optometria no mundo.
Informações completas sobre a formação e exercício
profissional
dos Ópticos, Contatólogos e Optometristas brasileiros.
Optometria, Contatologia: Aspectos legais e morais
1. 1. O Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, com
sede no SDS Ed. Venâncio II Bloco H n.º 26 sala 504 CEP
70393-900 Brasília-DF, atendendo a solicitação de seus
filiados vem, através deste, respeitosamente, oferecer a
quem interessar possa, explicações sobre a habilitação
profissional do Técnico em Óptica no sentido de aclarar
dúvidas, relacionadas a competência desse profissional:
2. 2. Em primeiro lugar torna-se necessário lembrar que
segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5, in
verbis: - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou prof! issão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer.
3. 3. A competência para estabelecer os requisitos para
a qualificação profissional, a própria Constituição Federal
o define, é da União ( art. 22, XVI ); in verbis - Compete
privativamente à União legislar sobre : item: XVI -
organização do sistema nacional de empregos e condições para
o exercício de profissões.
4. 4. Como a competência do Técnico em Óptica é
habitualmente questionada por alguns médicos
oftalmologistas, analisemos a legislação sobre o assunto e
que se consubstancia no seguinte:
5. 5. Decreto n.º 20931 de 11 de janeiro de 1932 -
Regula o exercício da medicina, da odontologia, da medicina
veterinária, da farmácia, além da OPTOMETRIA entre outras (
Doc. n.º 1 ).
6. 6. Em seu artigo 3° cita in verbis: ... Art. 3° - Os
optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas
estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a
profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juízo
da autoridade sanitária.
7. 7. Decreto n.º 24492 de 28 de junho de 1934 - Baixa
instruções sobre o decreto 20931/32, na parte relativa à
comercialização de lentes de grau pelas ópticas básicas que
contavam com a responsabilidade técnica do óptico prático
básico ( Doc. n.º2 ).
8. 8. Decreto lei n.º 8345 de 10 de dezembro de 1945 -
Dispõe sobre habilitação profissional do óptico, na época
prático ( Doc. n.º 3 ).
9. 9. Portaria n.º 86 de 28 de junho de 1958 -
Estabelece normas para o exercício, em todo o território
nacional, da profissão de óptico-prático em lentes de
contato ( Doc. n.º 4 ).
10.10.Parecer n.º 404/83 - do Conselho Federal de Educação
de 30 de agosto de 1983, homologado pela Ministra de Estado
da Educação, Professora Doutora Esther de Figueiredo Ferraz,
- Acresce a disciplina CONTATOLOGIA na habilitação óptica (
Doc. n.º 5 e 5 – A ).
11.11.Decreto n.° 77.052 de 19 de janeiro de 1976 – Dispõe
sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de
profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas
diretamente com a saúde. Este decreto se aplica às ÓPTICAS
PLENAS que contam com a responsabilidade técnica do TÉCNICO
EM ÓPTICA ou do ÓPTICO OPTOMETRISTA ( Doc. 6 ).
12.12.Analisando os dispositivos legais ora citados,
encontra-se no art. 4 do Decreto n.º 24492/34 os requisitos
que eram exigidos para a habilitação do óptico prático,
habilitação só possível após a juntada de provas de
competência e idoneidade do candidato, que devia submeter-se
a exames perante “ peritos “ designados para esse fim, pelo
Diretor da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico
Social no Distrito Federal, ou pela Autoridade Sanitária
competente nos Estados.
13.13.Com o advento posterior das lentes de contato,
desenvolvida e implantada exclusivamente pelos ópticos,
houve necessidade de regular a habilitação e competência
destes profissionais, que na época eram os únicos que as
adaptavam.
14.14.Assim, atendendo a essa necessidade o Departamento
Nacional de Saúde baixou portaria n.º 86/58, criando entre
outras atividades a de “ Óptico-Prático em lentes de contato
“.
15.15.Sua habilitação impunha a aprovação em exames
realizados sob obediência ao art. 16 dessa Portaria, frente
à banca examinadora sob a presidência de um médico do
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia,
complementada por um especialista em oftalmologia e um
óptico-prático habilitado.
16.16.A explanação leva à plena configuração de que o
exercício quer da atividade de óptico-prático ou da de
óptico-prático em lentes de contato, só era possível depois
de aprovação em exames, quando eram exigidos profundos
conhecimentos das matérias inerentes à profissão.
17.17.Há de se acrescer que as exigências para que o
interessado pudesse exercer a CONTATOLOGIA, até o advento
das leis n.º 4024/61- que fixou diretrizes e bases da
educação nacional e n.º 5692/71 - que disciplinou as bases
para o ensino supletivo, eram impostas pelos órgãos da
Fiscalização Sanitária do Distrito Federal e dos Estados, o
que vale dizer, subordinados ao próprio Ministério da Saúde.
18.18.Centenas ou milhares de ópticos-práticos e
ópticos-práticos em lentes de contato foram habilitados até
1971, compreendendo parte do universo de profissionais
autorizados ao exercício da CONTATOLOGIA no Brasil.
19.19.Pelas leis de diretrizes e bases, as formações
profissionais desvincularam-se dos Ministérios aos quais se
achavam adstritas, para submeter-se todas, ao Ministério da
Educação.
20.20.Esta, desde o seu art. 1º acentua a formação como
preparação direta para o trabalho, in verbis - Art. 1º- O
ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar
ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades como elemento de auto-realização,
qualificação para o trabalho e preparo para o exercício
consciente da cidadania.
21.21.Como conseqüência surgiu um novo profissional, o
TÉCNICO EM ÓPTICA.
22.22.A nova terminologia criou um profissional de 2º grau,
que após cursar regularmente a escola técnica de óptica, com
currículo instituído pela Câmara de Ensino, obedecendo as
normas do Parecer n.º 45/72 do Conselho Federal de Educação
que fixa os mínimos a serem exigidos em cada habilitação
profissional ou conjunto de habilitações de 1º e 2º grau,
está apto a exercer livre e de maneira independente a
profissão descrita em seu próprio nome. Assim define, in
verbis, o referido Parecer - As habilitações profissionais
que são obtidas mediante o cumprimento de currículo
oficialmente aprovados e os respectivos diplom! as e
certificados, devidamente registrados, conferem aos
portadores direitos específicos de exercício das profissões
(Doc. n.º 7 ).
23.23.Atualmente a lei n.º 9394/96 que estabelece as novas
diretrizes e bases da educação nacional, garante não só o
direito ao progresso profissional através da evolução
educacional bem como o livre exercício da profissão
escolhida pelo indivíduo, não importando se essa profissão é
de nível técnico ou universitário ( Doc. n.º 8 ).
24.24.Face ao exposto, configura-se a absoluta legalidade do
exercício da CONTATOLOGIA e OPTOMETRIA pelo ÓPTICO.
25.25.Para que se possa avaliar a relevância dos
conhecimentos exigidos não só na óptica básica, como também
na parte de lentes de contato e optometria (Óptica Plena),
junta-se dois currículos desse curso ( Doc. n.º 9 e 9 - A ).
26.26.Demonstrada anteriormente a legalidade do exercício da
CONTATOLOGIA e da OPTOMETRIA pelo TÉCNICO EM ÓPTICA,
procuramos demonstrar com os currículos anexos, sua
capacidade técnica para esse exercício.
27.27.Cabe-nos informar, que periódica e sistematicamente
uma parcela da classe médica-oftalmológica comparece diante
das autoridades competentes, sobressaltando-as de forma
sensacionalista, alegando alertá-las para pseudoproblemas de
lesões e danos irreversíveis à saúde visual das pessoas, em
conseqüência da atuação profissional dos ópticos baseados na
tese de ser o trabalho dos ópticos, prática aventurosa sem
competência escolar e legal (Doc. n. º 10 e 11).
28.28.Tão atrevidos são nessas investidas que não se acanham
em apresentá-las, mesmo sabendo da legislação vigente, da
formação escolar do técnico em óptica e da competência dos
órgãos responsáveis pela fiscalização, como é o caso das
Inspetorias de Saúde e dos Departamentos de Fiscalização de
Saúde.
29.29.A Divisão de Fiscalização de Saúde do Distrito
Federal, na apuração de uma dessas falsas denúncias,
relacionada com o exercício da contatologia por um técnico
em óptica de Brasília - DF, esclareceu de forma definitiva,
conforme Parecer emitido em 24 de junho de 1985, a
competência profissional do Técnico em Óptico ( Doc. n.º
12).
30.30.Apresentamos anexo também, para melhor consubstanciar
a verdade, outro Parecer sobre a questão, agora emitido pela
Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Goiás
(Doc. n.º 13 ).
31.31.Recentemente, o Ministério Público do Estado de
Pernambuco, atendendo representação da SOCIEDADE DE
OFTALMOLOGIA DE PERNAMBUCO contra uma Óptica da cidade, por
alegar ser adaptação de lentes de contato, um ato médico,
abriu inquérito civil com o fim de verificar a veracidade do
alegado. Após profunda investigação, a promotoria decidiu
pelo arquivamento da representação, pois concluiu que a
adaptação de lentes de contato não é ato exclusivo do
médico, confirmando, inclusive que cabe somente a União,
legislar sobre as profissões, não cabendo às entidades
médicas, decidir sobre o destino profissional do óptico
(Doc. N.° 12-A).
32.32.A ousadia é tanta, que essa parcela de oftalmologistas
que tenta de forma inverídica confundir as autoridades
brasileiras, não se preocupa em omitir que na escolaridade
médica, não existe provisão para sua formação, das matérias
CONTATOLOGIA e OPTOMETRIA (Doc. n. º 13); esquece também,
que na complementação que buscam, freqüentam cursos de
especialização em oftalmologia, dentre os quais não existe
um sequer que trate do assunto com profundidade, situação
divergente do TÉCNICO EM ÓPTICA que como já foi demonstrado,
tem que provar sua capacidade técnica profissional havida
pela freqüência de curso regular com carga horária mínima de
1230 horas mais 620 horas de especialização em OPTOMETRIA
(cerca de 2 anos de curso) e exames de suficiência ( Doc. 6,
8, 9! e 9-A ).
33.33.Falemos ainda sobre “ ato médico “ e seu conceito:
Entende-se que ele se exaure naquilo que por sua natureza é
reconhecidamente privativo de médico. Como exemplo, podemos
citar a administração de medicamentos ou a prática cirúrgica
por se tratar de procedimentos invasivos. Em oftalmologia
podemos citar o implante de lente intra-ocular. Essa prática
envolve não só conhecimentos de anatomia e fisiologia do
olho, do sistema respiratório, circulatório e outros, mas
também por exigir técnicas de procedimento cirúrgico, bem
como envolver tratamento clínico pós operatório. Difere o
implante intra-ocular de uma adaptação de lentes de contato,
na medida em que o primeiro é um ato cirúrgico de risco não
só na execução como também, no pós operatório; uma cirurgia
mal sucedida pode levar o paciente à cegueira ou até a
morte; em contrapartida as lentes de contato não passam de
órteses não invasivas, cujo objetivo final é compensar
opticamente as ametropias ( miopia, hipermetropia,
astigmatismo, etc. ) quando se faz necessário. Também a
pratica da optometria, atividade inerente ao óptico em mais
de 130 países, compreende uma série de testes visuais com o
intuito de avaliar e melhorar, quando necessário for, a
performance visual do interessado.
34.34.Pode ser facilmente constatado pelas autoridades
competentes que o tão decantado ato médico, é na verdade,
dentro dos consultórios oftalmológicos, praticado por
secretárias sem nenhuma qualificação para o serviço.
35.35.Permita-nos perguntar: Quem, realmente atua como
prático?
* Os técnicos em óptica, com formação legal e regular e que
receberam na sua formação a carga horária retro mencionada ?
* Os médicos oftalmologistas, com formação voltada para os
problemas pertinentes à medicina oftalmológica ( patologias
e seus tratamentos ), desprovidos porém de conhecimentos
técnicos sobre lentes em geral ( incluídas aqui as de
contato ), pela inexistência regular da matéria em seus
cursos e também pela insuficiência material de tempo para
que se aprimorem&nbs! p; tecnicamente, já que a perfeição
de sua formação exige-lhes dedicação integral para solução
de seus casos clínicos-patológicos-cirúrgicos ?
* Suas secretárias que como é do conhecimento geral e
especialmente daqueles que com elas já adaptaram lentes de
contato, são na maioria as praticantes da CONTATOLOGIA em
consultórios médicos ?
36.36.Acresça-se que a adaptação de lentes de contato
praticada por secretárias em consultórios oftalmológicos, é
feita ao arrepio da lei, em prejuízo do próprio consumidor
usuário que influenciados na crença de maior segurança, para
nós inexistente, são induzidos muitas vezes a usarem lentes
de contato, comercializadas descaradamente dentro dos
consultórios, contrariando plenamente a legislação vigente e
o próprio Código de Ética Médica.
37.37.Com o devido e merecido respeito volta-se a perguntar
: A comercialização é correlata com o “ ato médico “ ?
38.38.O próprio Conselho Federal de Medicina, zeloso não só
pela oftalmologia como também por todas as áreas da
medicina, inseriu no Código de Ética Médica uma série de
normas sobre esta questão (Doc. n. º 14). Pede-se vênia para
transcrever integralmente alguns artigos:
* Em seu preâmbulo já menciona que: in verbis - O presente
Código contém normas éticas que devem ser seguidas pelos
médicos no exercício da profissão, independente da função ou
cargo que ocupem.
* Em seu art. 9, in verbis - A Medicina não pode, em
qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida
como comércio.
* Em seu art. 48, in verbis - É vedado ao médico: Exercer
sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de
decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar.
Importante lembrar que este artigo é freqüentemente ferido
com a comercialização de lentes em consultórios. ( Doc. n.º
15 e 16 )
* Em seu art. 98, in verbis - É vedado ao médico: Exercer a
profissão com interação ou dependência de farmácia,
laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização
destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de
produtos de prescrição medica de qualquer natureza, exceto
quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.
* Em seu art. 99, in verbis - É vedado ao médico : Exercer
simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter
vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou
próteses, cuja compra decorra de influência direta em
virtude da sua atividade profissional.
39.39.Pedimos “ vênia “ também para esclarecer, que o
aumento de interesse pela adaptação de lentes de contato por
uma considerável parcela de médicos-oftalmologistas, deu-se
pela facilidade com que esses profissionais passaram a ter
em adaptá-las, face ao oferecimento de tabelas de
procedimentos, elaboradas por ópticos em laboratórios
técnicos, sem nenhuma participação médica, as quais lhe dão
de imediato as formas mais simples de colocação de lentes em
seus pacientes. Juntamos algumas para V.Sa. constatar que os
mesmos não se originam de pesquisas médicas e sim de
técnicos ( Doc. n.º 17 e 18 ).
40.40.O decreto n.º 24492/34 que regulamenta o comércio de
lentes de grau diz em seu artigo 12, in verbis - Nenhum
médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem
a respectiva esposa, poderá possuir ou ter sociedade para
explorar o comércio de lentes de grau.
41.41.Agem esses oftalmologistas de forma tão incoerente e
aética, que se valem do mesmo decreto, que não cumprem, para
acusar o técnico em óptico de exercício ilegal da medicina,
quando na verdade estão, os técnicos, apenas exercendo
plenamente suas atribuições profissionais a exemplo do que
ocorre em mais de 130 países em todo o mundo, O próprio WCO
- Conselho Mundial de Optometria, órgão máximo da optometria
mundial, reconhece o desempenho profissional do óptico
nacional bem como o Colégio Nacional de Ópticos
Optometristas de Espanha uma das mais importantes escolas do
mundo (Doc. 19 e 19- A).
42.42.Outra conseqüência danosa, embora diga mais respeito
às Secretarias de Fazenda, é a sonegação de impostos, pois
enquanto as casas de óptica pagam 17% de ICMS por cada par
de lentes de contato comercializada, os oftalmologistas nada
recolhem, pois negam o fornecimento da devida nota fiscal a
seus
clientes. Para o médico
oftalmologista, o não fornecimento da nota fiscal além de
“isentá-lo” do imposto devido, não permite a configuração da
ilegalidade que adotam, livrando-os de possíveis provas
contra seu crime.
43.43.Finalizando, não podemos perder a oportunidade de
ressaltar as péssimas condições da saúde visual do povo
brasileiro, devido ao comportamento da parcela de médicos
oftalmologistas que nos referimos. Lamentavelmente, no
desespero insano de manter a reserva de mercado que
receberam e sustentam a 63 anos, lutam de maneira covarde
não contra nós ópticos optometristas, mas sim contra o povo
brasileiro que não recebe um atendimento visual digno.
44.44.Chegam a tal arrogância, que buscam entre tantas
ações, fechar e/ou criticar as escolas de CONTATOLOGIA e
OPTOMETRIA que legalmente e sob autorização do Ministério da
Educação, formam e habilitam os Técnicos em Óptica, como se
fosse possível voltar aos tempos da inquisição, das queimas
dos livros e etc.
45.45.Com relação a este particular, cabe lembrar que a
Constituição Federal de 1988 em seu capítulo II - DOS
DIREITOS SOCIAIS - no artigo 6º diz: São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
46.46.Também a Constituição Federal de 1988 em seu artigo
24, I X; cita in verbis: Compete à União, aos Estados e ao
Distrito federal legislar concorrentemente sobre: ...-
Educação, cultura, ensino e desporto.
47.47.Somos hoje quase 170.000.000 ( Cento e setenta milhões
) de compatriotas (15% do total da população hoje) que a
continuar como esta, jamais receberão atendimento visual
básico, primeiro pelo número ridículo de médicos
oftalmologistas em relação à população do país, segundo por
simples impossibilidade da grande massa de carentes pagar a
consulta médica que não é barata.
48.48.Para vossa apreciação, anexamos, um informe mais
detalhado sobre esta tragédia nacional (Doc. n. º 20).
49.49.Também aproveitamos para anexar, como prova da
importância do profissional Técnico em Óptica e Optometria
no contexto social, cópia de Moção de Aplausos e
Agradecimentos que receberam esses profissionais da Câmara
Municipal de Jarinu, estado de São Paulo, por um dos
atendimentos, dentre vários outros, à comunidade carente que
esta Associação organiza freqüentemente em vários municípios
brasileiros (Doc. n. º 21).
50.50.Juntamos aqui, também, cópia das RESOLUÇÕES tomadas
durante o XV CONGRESSO BRASILEIRO DE ÓPTICA OFTÁLMICA que
obedecendo o novo conceito do governo federal da auto -
regulamentação, vem normatizar a atuação do óptico
brasileiro ( Doc. n.º 22 ).
51.51.Observe que, como prova da legitimidade dessas
resoluções, incorporamos, neste dossiê, cópia do parecer da
Câmara de Ensino do Conselho Federal de Educação do
Ministério da Educação e Desporto, que de forma clara diz:
... julgamos que o exercício profissional, proveniente da
formação do indivíduo por qualquer habilitação profissional,
deverá ser respeitado pelos órgãos competentes, pois é este
um direito que adquiriu quando da conclusão do seu curso..
Finalmente, no voto do relator e de toda a Câmara o parecer
e taxativo:...a atribuição das competências do profissional
Técnico em Óptica esta afeta ao ! Ministério do Trabalho e
aos órgãos representantes da classe, .... (Doc. 23).
52.52.Anexamos também cópia do parecer da Coordenação da
Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Polícia
Civil do Distrito Federal, que em atendimento a solicitação
do delegado da 2A. Delegacia Policial, concluiu que todos os
equipamentos em uso nos gabinetes optométricos não são de
uso exclusivo dos médicos oftalmologistas como muitos alegam
(Doc. 24).
53.53.Os estabelecimentos ópticos no Brasil são
classificados em:
* Óptica Básica
Estabelecimento óptico que comercialize, fabrique e/ou
beneficie lentes em geral em laboratório próprio ou mediante
terceirização sob contrato com laboratório especializado e
legalizado, execute montagem de óculos corretivos ou
solares. A óptica básica necessitará, no mínimo, dos
seguintes equipamentos :
1.1 - Lensômetro
1.2 - Pupilometro
1.3 - Facetadora (Manual ou Automática)
1.4 - Tabela de optotipos ou projetor
1.5 - Ferramentas de conserto em geral
* Óptica Plena
Estabelecimento óptico que comercialize, fabrique e/ou
beneficie lentes em geral em laboratório próprio ou mediante
terceirização sob contrato com laboratório especializado e
legalizado, execute montagem de óculos corretivos ou
solares, que ofereça ainda atendimento de exame optométrico
pleno, inclusive adaptação e comercialização de lentes de
contato. Para isso poderá manter e dispor de todos os
equipamentos necessários a esses fins, inclusive
QUERATÔMETRO, BIOMICROSCÓPIO, RETINOSCÓPIO, OFTALMOSCÓPIO,
TRANSILUMINADOR, CAIXA DE PRISMAS, RÉGUA DE ESQUIASCOPIA,
CAIXAS DE PROVAS DE LENTES E LENTES DE CONTATO EM GERAL,
FOROPTERO, ARMAÇÕES DE PROVA, AUTOREFRATORES E TODOS OS
INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES.
CADA CASA DE ÓPTICA BÁSICA DEVERÁ MANTER PELO MENOS UM
ÓPTICO OFTÁLMICO BÁSICO OU ÓPTICO PRÁTICO COMO RESPONSÁVEL E
A ÓPTICA PLENA DEVERÁ MANTER UM TÉCNICO EM ÓPTICA OU UM
ÓPTICO OPTOMETRISTA HABILITADO COMO RESPONSÁVEL.
54- 54- Finalmente, os estabelecimentos ópticos básicos,
devido a sua classificação e constituição, estão sujeitos ao
estabelecido pelo Decreto n.° 24.492/34 e os
estabelecimentos ópticos plenos, devido a sua classificação
e constituição, estão sujeitas ao estabelecido pelo Decreto
n.° 77.052/76 .
54.54.Aguardando serenamente a avaliação idônea e coerente
que V.Sa. certamente fará diante dos fatos verdadeiros aqui
expostos, esperamos ter dirimido todas as dúvidas com
relação a competência de nossos filiados e suas respectivas
empresas, principalmente no tocante a adaptação e
comercialização de lentes de contato, além das devidas
avaliações optométricas. Aproveitamos a oportunidade para
apresentar os protestos da mais elevada estima e
consideração.
PS:Todos os grifos são nossos.
As cópias dos documentos citados, quando não anexas, podem
ser solicitados em nossa sede.
Referência: ABPOO e ABCI
SaVeiga/01 Autor: Sérgio de Abreu Veiga.
Resoluções tomadas durante o:
XV Congresso Brasileiro de Óptica Oftálmica.
Brasília, 24 de novembro de 1996.
Realizado por: ABPOO - Associação Brasileira de
Profissionais de Óptica e Optometria.
Apoio: SINDIÓPTICA/DF
Realizado no Hotel CTE, contou com a participação de ópticos
e entidades de todo o Brasil.
Estrutura e objetivo do evento.
O Brasil tem nestes últimos tempos, demonstrado através de
posicionamento e decisões de seu povo, que não deseja mais
continuar na retaguarda da história. Na era da globalização,
torna-se necessário que setores organizados da sociedade
participem e contribuam para a construção de um país melhor.
O povo brasileiro merece, a muito, ter no contexto mundial
melhor posição. Porém, não atingiremos este objetivo se nós
mesmos, integrantes da sociedade, não tomarmos a iniciativa
de contribuir com nosso trabalho, para o desenvolvimento do
Brasil.
No que toca a qualidade visual do povo brasileiro, é nosso
dever, como profissionais da visão, buscar oferecer sempre
melhores serviços à comunidade. Assim, representantes do
setor óptico de todo o Brasil reuniram-se em Brasília, nos
dias 22,23 e 24 de novembro de 1996, durante realização do
XV CONGRESSO BRASILEIRO DE ÓPTICA OFTÁLMICA para de maneira
ordenada e consensual, deliberarem normas de procedimentos
profissional.
Por não contar até hoje, com normas de conduta, este
CONGRESSO foi realizado apenas com o objetivo de ORIENTAR o
profissional da visão, norteando o setor em relação aos
problemas mais evidentes da profissão que tem, de maneira
desastrosa, interferido no desenvolvimento da profissão e
conseqüentemente nos serviços oferecidos à população
brasileira.
TEMAS EM DISCUSSÃO:
1) ÉTICA PROFISSIONAL
2) COMBATE À ÓPTICA IRREGULAR
3)OPTOMETRIA NO BRASIL
4)FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Formato.
O XV Congresso Brasileiro de Óptica Oftálmica, como FORUM de
decisões do setor óptico, foi estruturado no sentido de no
seu final oferecer aos profissionais da área, normas de
conduta, decididas por representantes de todo o país depois
de intensa discussão.
Dessa forma teve em seu primeiro momento, apresentação de
propostas iniciais, duas para cada tema. Em seguida foram
formadas quatro comissões ( uma para cada tema ), que
intensamente discutiram as propostas apresentadas.
Finalmente, cada comissão apresentou no último dia propostas
finais, que depois de analisadas discutidas e receber
emendas em plenário, com a participação de todos os
congressistas, teve sobre cada tema redação final que
expressa a vontade de todos e portanto, deve ser seguida
pelas entidades e profissionais de todo o Brasil.
ÉTICA PROFISSIONAL
Sobre este tema foram apresentadas, no dia 22 de novembro de
1996 duas propostas. Uma pelo Sr. Alexis Fedosseeff da
seccional Optologia-A ABPOO/RJ, e outra pelo Sr. Celso dos
Santos da seccional Regional/SP ABPOO/SP. No dia seguinte,
23 de novembro às 14:00 horas reuniram-se em comissão, com o
objetivo de elaborar um Código de Ética para o Profissional
Óptico Optometrista, os seguintes congressistas:
Ricardo T. Bretas - Coordenação geral das comissões ( DF ),
José Cláudio dos Santos Bittencourt - Presidente ( DF ),
Neide Lilian de Lira - Secretária ( DF ), Marinalva Campêlo
do Nascimento - ( DF ,) Marco Antonio Barufi - ( DF ),
Alexis Fedosseeff - ( RJ ), Joseane Feitosa Barnabé - (GO),
Hamilton Vicente Pires de Almeida - ( DF ), Evandro de Abreu
Veiga - ( DF ), Marinho Natali - ( SP ), Danny Carvalho
Magalhães - ( GO ), Vilmário Guitel - ( SP ).
Depois de apresentar e discutir a proposta da comissão em
plenário no dia 24 de novembro de 1996, ficou aprovado, por
unanimidade, a seguinte RESOLUÇÃO:
1 - Ao óptico
Optometrista, na condição de especialista da visão, cabe :
• Formular, aconselhar, adaptar, conceder, realizar e
controlar todo equipamento óptico de qualquer natureza
destinado a compensar anomalias da visão através da
aplicação de óptica física, matemática, óptica fisiológica,
optometria e de toda tecnologia existente e que vier a
existir.
• Utilizar todos os meios técnicos, prodigalizar todos os
conselhos de higiene ou de treinamento com o fim de melhorar
a visão.
• Empregar todo instrumento, aparelho e método capaz de
servir, em um exame optométrico, à adaptação ou à realização
de equipamentos ópticos de compensação e melhoramento da
visão.
• Respeitar a si mesmo, a sua profissão e os outros
profissionais da óptica em geral.
• Trabalhar em prol da classe não omitindo aos seus colegas,
seus conhecimentos.
• Orientar o cliente informando e esclarecendo as opções de
mercado, a melhor indicação para o seu caso, deixando-lhe,
entretanto, o poder de escolha.
• Empregar sempre termos técnicos em relatórios ou boletins
relacionados à sua profissão.
• Buscar meios de mostrar aos fornecedores que cabe aos
ópticos optometristas e não aos médicos a preferência na
escolha de lentes.
• Considerar o bem estar visual da população como sua
responsabilidade fundamental.
• Promover os mais elevados padrões possíveis de atendimento
profissional.
• Prestar seus serviços a todos com a mesma diligência, sem
discriminação de raça, credo, religião ou posição social.
• Respeitar a natureza confidencial das informações
relativas àqueles a quem presta seus serviços e em benefício
de quem somente poderá usá-las.
• Encaminhar os casos necessários para cuidados médicos ou
de outros profissionais.
• Observar as leis de seu país, o código de ética e normas
de exercício profissional de sua Associação.
2 - É proibido ao Técnico em Óptica e Ópticos Optometristas
:
• Ser sócio de médicos, pagar-lhes comissão em troca de
indicações de aviamentos de receitas ou indicar médicos a
seus clientes.
• Denegrir a imagem ou colocar em dúvida a capacidade
profissional de seus colegas.
• Prescrever medicamentos ou tratar de casos patológicos de
sua clientela.
COMBATE À ÓPTICA
IRREGULAR.
Sobre este tema foram
apresentadas no dia 22 de novembro de 1996, duas propostas.
Uma pelo Sr. Celso dos Santos da seccional Regional/SP ABPOO/SP,
e outra pelo Dr. Wanderley Azevedo de Souza da Associação
Brasileira de Óptica ( ABCI ) com sede em São Paulo. No dia
23 de novembro às 14:00 horas reuniram-se em comissão, - com
o objetivo de que todas as entidades representativas (
Associações e Sindicatos ) da classe óptica, adotem
procedimentos de combate às casas de óptica irregulares que
tem nos últimos tempos, proliferado em todo o território
nacional, - os seguintes congressistas : Ricardo Domingos
Mondadori - Presidente ( SC ), Paulo Targino Alves Filho -
Secretário ( DF ), Eliaci Terto de Amorim - ( DF ), Ronaldo
Marinho de Freitas - ( DF ), João Laurindo Camilo - ( MT ),
Joás Gouveia de Oliveira - ( MA ), Claudilene Lima Gouveia
de Oliveira - ( MT ), Antonio Felix - ( GO ), Antonio Lisboa
- ( GO ), Masao Hotta - ( MT ), Evandro de Abr! eu Veiga - (
DF ), Odir Marim Filho - ( SC ), José Roberto Mondadori - (
SC ).
Depois de apresentar e
discutir a proposta da comissão em plenário no dia 24 de
novembro de 1996, ficou aprovado, por unanimidade, a
seguinte RESOLUÇÃO:
As casas de óptica serão classificadas em duas categorias:
1. Óptica Básica:
Estabelecimento óptico que comercialize, fabrique e/ou
beneficie lentes em geral em laboratório próprio ou mediante
terceirização sob contrato com laboratório especializado e
legalizado, execute montagem de óculos corretivos ou
solares. A óptica básica necessitará, no mínimo, dos
seguintes equipamentos: 1.1 - Lensometro 1.2 - Pupilometro
1.3 - Facetadora (Manual ou Automática) 1.4 - Tabela de
optotipos ou projetor 1.5 - Ferramentas de conserto em geral
2. Óptica Plena:
Estabelecimento óptico que comercialize, fabrique e/ou
beneficie lentes em geral em laboratório próprio ou mediante
terceirização sob contrato com laboratório especializado e
legalizado, execute montagem de óculos corretivos ou
solares, que ofereça ainda atendimento de exame optométrico
pleno, inclusive adaptação e comercialização de lentes de
contato. Para isso poderá manter e dispor de todos os
equipamentos necessários a esses fins, inclusive
QUERATÔMETRO, BIOMICROSCÓPIO, RETINOSCÓPIO, OFTALMOSCÓPIO,
TRANSILUMINADOR, CAIXA DE PRISMAS, RÉGUA DE ESQUIASCOPIA,
CAIXAS DE PROVAS DE LENTES E LENTES DE CONTATO EM GERAL,
FOROPTERO, ARMAÇÕES DE PROVA, AUTOREFRATORES E TODOS OS
INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES.
CADA CASA DE ÓPTICA BÁSICA DEVERÁ MANTER UM TÉCNICO EM
ÓPTICA COMO RESPONSÁVEL E A ÓPTICA PLENA DEVERÁ MANTER UM
ÓPTICO OPTOMETRISTA HABILITADO COMO RESPONSÁVEL.
Os novos estabelecimentos de
óptica que desejarem abrir em qualquer ponto do território
nacional, deverão apresentar todos os documentos exigidos
por lei além de manter em seu quadro um profissional
habilitado como responsável. As ópticas que não cumprirem as
formalidades não poderão ser abertas.
Os estabelecimentos de óptica
deverão informar aos sindicatos de óptica de seu estado e as
associações brasileiras, via ofício, sua existência
constando seus dados principais e objetivo comercial.
São considerados irregulares os estabelecimentos de óptica
sem responsável técnico habilitado; localizados em
hospitais, clínicas, e/ou em locais que tem o propósito de
conduzir o cliente, tirando-lhe, mesmo que veladamente, o
direito de livre escolha de compra; estabelecimentos que
recebem indicação de médicos oftalmologistas ou que indicam
médicos oftalmologistas à seus clientes, independente dos
motivos ou da forma como é feita.
Todas as ópticas irregulares
deverão ser anunciadas imediatamente, à Vigilância Sanitária
dos estados pertinentes através de denuncia formulada pelo
sindicato, associação estadual ou associação de âmbito
nacional para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Qualquer profissional óptico
que se sentir prejudicado por má conduta e/ou irregularidade
de outro profissional ou de um estabelecimento óptico,
deverá informar a associação pertinente e de sua escolha os
fatos ocorridos, obrigando esta a tomar as medidas
necessárias no sentido de uma solução.
Cada profissional óptico tem
como obrigação denunciar junto a sua entidade de classe, os
estabelecimentos irregulares, os que desenvolvem atividades
profissionais de óptica sem a devida habilitação, bem como
os que não respeitam o código de ética aprovado neste XV
Congresso Brasileiro de Óptica Oftálmica.
As denuncias serão avaliadas
pela entidade que as receber, respeitando as peculiaridades
de cada região. Sendo sua obrigação dar ao denunciante uma
conclusão seja ela qual for.
As decisões tomadas acima devem ser adotadas por todos
imediatamente.
OPTOMETRIA NO BRASIL.
Sobre este tema foram
apresentadas no dia 23 de novembro de 1996, pela manhã, duas
propostas. Uma pelo Sr. Sergio de Abreu Veiga da seccional
Garra/DF ABPOO/DF e outra pelo Sr. Ney Dias Pereira
representando o SINDIÓPTICA/RJ. No mesmo dia às 14:00 horas
reuniram-se em comissão, com o objetivo de elaborar linha de
ação a ser seguida em todo o território brasileiro no
sentido de implantar definitivamente a Optometria no Brasil,
os seguintes congressistas :
Francisco de Oliveira Maia -
Presidente ( RS ), Sergio de Abreu Veiga - Secretário ( DF
), Antônio José Teixeira Luz ( MA ), Luiz Carlos Nicoletti (
SP ), João Aparecido Sganzella ( SP ), Edison Dias Meise (
ES ), Jader Marci de Souza ( MG ), Carlos Roberto Pinheiro
Araújo ( GO ), José Carlos de Souza ( MG ), Jair Geraldo
Corrêa Roque ( GO ), José Carlos Cruz Gonzaga ( BA ),
Belchior Donizete de Oliveira ( DF ), José Simiano da Silva
( MS ).
Depois de apresentar e
discutir a proposta da comissão em plenário no dia 24 de
novembro de 1996, ficou aprovado, por unanimidade, a
seguinte RESOLUÇÃO:
Todas as entidades de classe e todos os profissionais da
óptica no Brasil se empenharão para criar cursos
universitários para a formação do ÓPTICO OPTOMETRISTA.
Estes cursos, de nível universitário, deverão considerar
como ideal 10 semestres e devem oferecer aos pretendentes
possibilidade de evolução como mestrados e doutorados. A
ABPOO foi escolhida para orientar na formação destes cursos,
pois esta mantém contatos internacionais de ajuda.
Os sindicatos e associações terão como missão buscar junto
ao SENAC de seus estados, melhorar o nível dos cursos de
técnico em óptica, aumentando sua carga horária, nas áreas
de contatologia e optometria, a exemplo do curso de
suprimento do SENAC/DF.
Os profissionais de todo o
Brasil, deverão coletar assinaturas junto as Brigadas
Optométricas, clientes e amigos e depois remetê-las à sede
da ABPOO em Brasília, que quando tiver número suficiente,
poderá apresentar projeto de lei popular para a
regulamentação e implantação da optometria no Brasil.
Fica recomendado a todos os profissionais de óptica que
divulguem mais a optometria junto à comunidade e autoridades
competentes e os benefícios que a optometria trará ao
Brasil. Entre outras formas, serão incrementadas de maneira
mais efetiva as Campanhas de Qualidade Visual ( Brigadas
Optométricas ).
A ABPOO redigirá um documento
de esclarecimento público sobre a competência profissional
dos técnicos em óptica brasileiros. Todas as associações do
ramo bem como os sindicatos deverão remeter às autoridades
competentes ( como juizes, promotores e delegados de polícia
) cópias no sentido de evitar ações desagradáveis, sem
justificativa, a exemplo de alguns casos ocorridos.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Sobre este tema foram
apresentadas no dia 23 de novembro de 1996 duas propostas.
Uma pelo Sr. Celso dos Santos da seccional Regional/SP ABPOO/SP
e outra pelo Sr. Hélcio Motta seccional Marimbondos/GO ABPOO/GO.
No mesmo dia às 14:oo horas reuniram-se em comissão, com o
objetivo de discutir sobre a formação do profissional, os
seguintes congressistas :
Hélcio Motta - Presidente ( GO ), José Josias - Secretário (
DF ), Carlos Humberto Reis ( GO ), Jânio Buratto ( MT ),
Gilberto Lobo ( RO ), Ney Dias Pereira ( RJ ), Celso dos
Santos ( SP ), Wanderley Azevedo de Souza ( SP ), José
Evaristo da Silva ( MT ), Waldir Paes ( SP ).
Depois de apresentar e
discutir a proposta da comissão em plenário no dia 24 de
novembro de 1996, ficou aprovado, por unanimidade, a
seguinte RESOLUÇÃO:
Os cursos de qualificação profissional em setores
específicos da atividade óptica em geral, como ( técnica de
vendas aplicada à óptica, montagem, consertos de óculos,
estoquista e etc. ), devem ser incrementados e estimulados
sua disseminação.
O curso de técnico em óptica, deverá manter sua carga
horária como está hoje definido, porém, deverá se criar
CURSOS DE SUPRIMENTO de no mínimo 670 horas nas disciplinas
de OPTOMETRIA e CONTATOLOGIA a título de ESPECIALIZAÇÃO. As
associações e sindicatos devem total apoio aos cursos já
instalados em oito SENACs do país, além de, nos estados onde
não houver o curso de técnico em óptica regular, estimular e
apoiar sua instalação.
Devido as peculiaridades de
cada região brasileira, decidiu-se também pela aprovação de
escolas itinerantes de qualificação e habilitação
profissional, desde que aprovadas pela ABPOO e Secretaria de
Educação do Estado.
Ficou a ABCI, comprometida de buscar realizar, em conjunto
com a secretaria de educação do estado de São Paulo, exames
supletivos de habilitação profissional em óptica, ( Técnico
em Óptica ).
Deverá, todo profissional do ramo óptico, colaborar
procurando sempre melhorar o padrão de qualificação
profissional dos cursos novos e já existentes para melhor
valorização e maior competência profissional.
A nível superior recomenda-se total apoio a criação de
cursos de optometria. Brasília, 24 de novembro de 1996.
SaVeiga/97.
Os estabelecimentos ópticos
no Brasil, segundo a legislação federal, são classificados
em:
* Óptica Básica
Estabelecimento óptico que comercialize, fabrique e/ou
beneficie lentes em geral em laboratório próprio ou mediante
terceirização sob contrato com laboratório especializado e
legalizado, execute montagem de óculos corretivos ou
solares. A óptica básica necessitará, no mínimo, dos
seguintes equipamentos:
1.1 - Lensômetro
1.2 - Pupilometro
1.3 - Facetadora (Manual ou Automática)
1.4 - Tabela de optotipos ou projetor
1.5 - Ferramentas de conserto em geral
* Óptica Plena
Estabelecimento óptico que comercialize, fabrique e/ou
beneficie lentes em geral em laboratório próprio ou mediante
terceirização sob contrato com laboratório especializado e
legalizado, execute montagem de óculos corretivos ou
solares, que ofereça ainda atendimento de exame optométrico
pleno, inclusive adaptação e comercialização de lentes de
contato. Para isso poderá manter e dispor de todos os
equipamentos necessários a esses fins, inclusive
QUERATÔMETRO, BIOMICROSCÓPIO, RETINOSCÓPIO, OFTALMOSCÓPIO,
TRANSILUMINADOR, CAIXA DE PRISMAS, RÉGUA DE ESQUIASCOPIA,
CAIXAS DE PROVAS DE LENTES E LENTES DE CONTATO EM GERAL,
FOROPTERO, ARMAÇÕES DE PROVA, AUTOREFRATORES E TODOS OS
INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES.
CADA CASA DE ÓPTICA BÁSICA DEVERÁ MANTER PELO MENOS UM
ÓPTICO OFTÁLMICO BÁSICO OU ÓPTICO PRÁTICO COMO RESPONSÁVEL E
A ÓPTICA PLENA DEVERÁ MANTER UM TÉCNICO EM ÓPTICA OU UM
ÓPTICO OPTOMETRISTA HABILITADO COMO RESPONSÁVEL.
Os estabelecimentos ópticos básicos, devido a sua
classificação e constituição, estão sujeitos ao estabelecido
pelo Decreto n. ° 24.492/34 e os estabelecimentos ópticos
plenos, devido a sua classificação e constituição, estão
sujeitos ao estabelecido pelo Decreto n. ° 77.052/76.
PERFIL DO PROFISSIONAL ÓPTICO BRASILEIRO -
Reconhecido pelo CBOO
Óptico Oftálmico Básico (Óptico Prático)
De formação escolar específica em vendas, surfaçagem e
montagem, orienta o usuário de óculos com força dióptrica ou
não, óculos de sol ou na escolha de armação e lentes
oftálmicas adequadas a seu caso, observando as
características visuais, físicas e anatômicas do usuário,
principalmente as relacionadas à cabeça como: largura do
rosto, medidas de distância naso-pupilar, altura dos centros
ópticos entre outras, e a potência dióptrica das lentes
definida e necessária. Calcula, projeta e confecciona lentes
com força dióptrica ou não em geral de acordo com as
recomendações fornecidas pelo especialista. Afere e confere
as características técnicas e físicas gerais das lentes com
potência dióptrica ou não e monta-as nas armações para
óculos e/ou em instrumentos ópticos. Faz ajustes,
substituições de peças e consertos. Pode se responsabilizar
tecnicamente pelos laboratórios ópticos e estabelecimentos
ópticos básicos, ou seja, casas de óptica sem os
departamentos de contatologia e optometria.
Técnico em Óptica
De formação escolar específica mais completa que a do óptico
oftálmico básico, o técnico em óptica também se especializa
em contatologia e refratometria. Como óptico, além das
competências constantes no trabalho do óptico oftálmico
básico, o técnico em óptica avalia a necessidade, a
indicação de compensações ópticas, seja através de óculos ou
lentes de contato. Com relação à avaliação da função visual,
o técnico em óptica pode fazer anamnese, tomar a acuidade
visual, aferindo o foco visual do cliente utilizando
aparelhagem e equipamentos apropriados e necessários. Quando
se deparar com casos patológicos deve encaminhar o cliente
ao médico especializado. Adapta, indica e surfaça lentes
oftálmicas com força dióptrica ou não para óculos e/ou
lentes de contato em geral, inclusive com força dióptrica.
Faz montagem dos óculos colocando as lentes e ajustando-as
na armação observando as indicações prescritas por ele
próprio ou por outros especialistas para possibilitar a
perfeita adaptação dos mesmos ao cliente. Executa trabalhos
especializados em produção de instrumentos ópticos de
projeção, ampliação e aproximação. Atua na fabricação de
vidros, polímeros e lentes para óculos, binóculos, lentes de
contato, telescópios e etc. Analisa projetos e receitas e
verifica os recursos necessários para aviá-la, quer quanto
às especificações técnicas, quer quanto à escolha de armação
pelo cliente. Reconhece e mede lentes esféricas, cilíndricas
e prismáticas, localizando os eixos respectivos,
supervisiona os trabalhos de surfaçagem e montagem de
aparelhos ópticos, óculos e lentes de contato, realizados
por empregados especializados ou executa pessoalmente esses
trabalhos. Examina com freqüência o bom funcionamento e
precisão de aparelhos de fabricação e controle das
especificações técnicas das lentes em geral. Pode executar !
fabricação e montagem de aparelhos fotográficos, de
filmagem, lunetas e outros, e auxilia nos projetos desses
mesmos aparelhos, como também de máquinas de projeção de
cinema e slides, aparelhos ópticos utilizados na engenharia
topográfica, tonometria, medicina e outras áreas. Pode
dedicar-se a tarefas como correção e adaptação de próteses
em clientes com vazamento nos olhos. Especializa-se em
lentes de contato trabalhando em todo o processo de
fabricação dessas lentes, bem como na sua devida adaptação e
indicação nos possíveis usuários. Pode desempenhar funções
de orientador técnico e vendedor. Pode se responsabilizar
tecnicamente pelos laboratórios ópticos, estabelecimentos
ópticos básicos ou plenos, ou seja, casas de óptica com
departamentos de contatologia e optometria.
Óptico Optometrista
De formação escolar específica, examina pessoas portadoras
de perturbações da função visual como um todo,
diagnosticando, compensando e orientando os diferentes tipos
de tratamentos para promover a recuperação desses
distúrbios:
O Óptico Optometrista ocupa-se do exame do processo visual
em seus aspectos funcionais e comportamentais, determinando
e medindo cientificamente os defeitos de refração,
acomodação e motilidade dos olhos, prevenindo e corrigindo
os transtornos da visão, prescrevendo e adaptando os meios
ópticos compensatórios – sejam lentes oftálmicas em geral,
lentes de contato em geral, prismas, filtros, tele lupas,
exercícios e etc. Prevê a recomendação e o acompanhamento da
prática de terapias visuais, exercícios ortópticos e a
adaptação de próteses e órteses oculares. Reconhece
condições patológicas oculares e sistêmicas encaminhando
esses casos aos profissionais de medicina especializada.
Busca oferecer o máximo de rendimento visual com a mínima
fadiga. Por métodos objetivos e subjetivos, reconhece,
determina, compensa e/ou corrige as anomalias visuais, de
modo funcional e dinâmico. Aprofunda-se em aspectos físicos,
psicológicos e ergonômicos da visão, bem como em áreas de
especialização como a refratometria, optometria pediátrica,
ortóptica e pleóptica, adaptação de lentes de contato,
próteses e órteses, optometria geriátrica, desportiva, visão
subnormal, profissional e reeducação visual, dentre outras.
Avalia o caso, examinando o cliente entrevistando a família
do mesmo, para determinação de critérios terapêuticos. Pode
fornecer dados aos médicos especializados para efeito de
auxílio nos casos patológicos carentes de tratamentos
específicos e/ou cirúrgicos. Orienta a família do cliente,
travando com ela contatos informais, para obter o maior
rendimento possível de terapêutica; completa o tratamento,
utilizando filtros, lentes adicionais, prismas corretores,
processos de oclusão, para assegurar maior rapidez e
eficiência terapêuticas dos casos, analisando os resultados
obtidos, para encaminhar o cliente a outros especialistas
quando necessário; participa de equipes multiprofissionais,
assessorando em assuntos de optometria, a fim de contribuir
para a profilaxia de deficiências visuais, do estrabismo e
para o esclarecimento de diagnóstico. Pode realizar triagem
ou seleção de profissionais, para avaliação dos padrões
exigidos pelo órgão requisitante. O óptico optometrista é o
profissional não-médico especialista da visão. É treinado
especificamente para a prática da optometria plena ou de
qualquer uma de suas especialidades, com autonomia e
responsabilidade no exercício clínico e acesso irrestrito
aos necessitados desses serviços especializados.
O óptico optometrista dedica-se à prevenção, detecção e
solução dos problemas funcionais e operativos do sistema
visual, mediante a aplicação de meios compensativos - lentes
oftálmicas com força dióptrica ou não, lentes de contato com
força dióptrica ou não, prismas, tele lupas e outros. Seu
trabalho envolve, ainda, a recuperação e aperfeiçoamento da
eficácia visual através de exercícios e treinamentos da
visão e/ou da adequação dos diferentes aspectos ergonômicos,
tais como iluminação, mobiliário e postura.
Reconhece enfermidades oculares e sistêmicas, casos que
encaminha ao profissional de saúde adequado. O óptico
optometrista pode atuar na saúde pública (escolas,
universidades, hospitais, postos de saúde, empresas e etc.),
podendo prestar seus serviços também na esfera privada
(escolas, universidades, hospitais, clínicas, indústrias,
empresas e etc.), em consultórios próprios ou
estabelecimentos comerciais de óptica. Por formação, pode
trabalhar como consultor e pesquisador junto às indústrias
oftálmicas, orientando a fabricação e testando novos
materiais.
O óptico optometrista não trata de enfermidades dos olhos,
não realiza cirurgias nem prescreve medicamentos. Cuida do
ato visual, não do globo ocular. Pode emitir laudos
técnicos. Pode se responsabilizar tecnicamente pelos
laboratórios ópticos, indústrias do ramo, clínicas de visão,
postos de saúde, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos.
**********
Respostas da
pergunta 4.
**********
4) Há menção sobre a profissão de técnico em óptica na
Classificação Brasileira de Ocupações? Se positivo, quais as
ocupações inerentes ao ofício, sobre tudo contatologia.
Sim.
Abaixo está todo o texto do
CBO (Código Brasilerio de Ocupações).
MINISTÉRIO DE TRABALHO E
EMPREGO
Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO)
PROFISSÃO DE ÓPTICO
OPTOMETRISTA
TÍTULOS
3223 - 05 Técnico em óptica -
Contatólogo, Óptico contatólogo, Óptico esteticista, Óptico
montador de óculos, Óptico oftálmico, Óptico refracionista,
Óptico surfaçagista, Técnico contatólogo
3223 - 10 Técnico em optometria - Óptico, Óptico
optometrista, Óptico protesista, Técnico optometrista
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realizam exames optométricos;
confeccionam lentes; adaptam lentes de contato; montam
óculos e aplicam próteses oculares. Promovem educação em
saúde visual; vendem produtos e serviços ópticos e
optométricos; gerenciam estabelecimentos. Responsabilizam-se
tecnicamente por laboratórios ópticos, estabelecimentos
ópticos básicos ou plenos e centros de adaptação de lentes
de contato. Podem emitir laudos e pareceres
ópticos-optométricos.
FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA
O exercício dessas ocupações
requer curso técnico de nível médio, oferecido por
instituições de formação
profissional. O pleno desempenho das atividades
profissionais se dá após o período de três a quatro anos
de experiência.
CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO
Exercem suas funções em
laboratórios ópticos, em estabelecimentos ópticos básicos e
plenos, em centros de adaptação de lentes de contato,
podendo, ainda, atuar no ramo de vendas e em atividades
educativas na esfera da saúde pública. São contratados na
condição de trabalhadores assalariados, com carteira
assinada e, também, na condição de empregador. Atuam de
forma individual e em equipe, sem supervisão, em ambientes
fechados e também em veículos, no período diurno.
CÓDIGO INTERNACIONAL CIUO 88
3224 - Técnicos en optometría
y ópticos
ÁREAS DE ATIVIDADES
A. REALIZAR EXAMES
OPTOMÉTRICOS
B. ADAPTAR LENTES DE CONTATO
C. CONFECCIONAR LENTES
D. MONTAR ÓCULOS
E. APLICAR PRÓTESES OCULARES
F. PROMOVER EDUCAÇÃO EM SAÚDE VISUAL
G. VENDER PRODUTOS E SERVIÇOS ÓPTICOS E OPTOMÉTRICOS
H. GERENCIAR ESTABELECIMENTO
I. COMUNICAR-SE
A - REALIZAR EXAMES
OPTOMÉTRICOS
Fazer anamnese
Medir acuidade visual
Analisar estruturas externas e internas do olho
Mensurar estruturas externas e internas do olho
Medir córnea (queratômetria, paquimetria e topografia)
Avaliar fundo de olho (oftamoscopia)
Medir pressão intra-ocular (tonometria)
Identificar deficiências e anomalias visuais
Encaminhar casos patológicos, a médicos
Realizar testes motores e sensoriais
Realizar exames complementares
Medir refração ocular (refratometria e retinoscopia)
Prescrever compensação óptica
Recomendar auxílios ópticos
Realizar perícias optométricas e em auxílios ópticos
B - ADAPTAR LENTES DE CONTATO
Fazer avaliação lacrimal
Definir tipo de lente
Calcular parâmetros das lentes
Selecionar lentes de teste
Colocar lentes de teste no olho
Combinar uso de lentes (sobre-refração)
Avaliar teste
Retocar lentes de contato
Recomendar produtos de assepsia
Executar revisões de controle
C - CONFECCIONAR LENTES
Interpretar ordem de serviço
Fundir materiais orgânicos e minerais
Escolher materiais orgânicos e minerais
Separar insumos e ferramentas
Projetar lentes (curvas, espessura, prismas)
Blocar materiais orgânicos e minerais
Usinar materiais orgânicos e minerais
Dar acabamento às lentes
Adicionar tratamentos às lentes (endurecimento,
anti-reflexo, coloração, hidratação e filtros)
Aferir lentes
Retificar lentes
E - APLICAR PRÓTESES OCULARES
Observar cavidade orbitária
Moldar cavidade orbitária
Determinar características da prótese
Confeccionar prótese ocular
Ajustar prótese ocular
Fotografar rosto do cliente
Readaptar prótese
F - PROMOVER EDUCAÇÃO EM
SAÚDE VISUAL
Assessorar órgãos públicos na
promoção da saúde visual
Ministrar palestras e cursos
Promover campanhas de saúde visual
Promover a reeducação visual
Formar grupos multiplicadores de educação em saúde visual
G - VENDER PRODUTOS E
SERVIÇOS ÓPTICOS E OPTOMÉTRICOS
Detectar necessidades do
cliente
Interpretar prescrição
Assistir cliente na escolha de armações e óculos solares
Indicar tipos de lente
Coletar medidas complementares
Aviar prescrições de especialistas
Ajustar óculos em rosto de cliente
Consertar auxílios ópticos
H - GERENCIAR ESTABELECIMENTO
Organizar local de trabalho
Gerir recursos humanos
Preparar ordem de serviço
Gerenciar compras e vendas
Controlar estoque de mercadorias e materiais
Controlar qualidade de produtos e serviços
Administrar finanças
Providenciar manutenção do estabelecimento
I - COMUNICAR-SE
Manter registros de cliente
Enviar ordem de serviço a laboratório
Orientar cliente sobre uso e conservação de auxílios ópticos
Orientar família de cliente
Emitir laudos e pareceres
Orientar na ergonomia da visão
Solicitar exames e pareceres de outros especialistas
COMPETÊNCIAS PESSOAIS
Zelar pela limpeza do local
de trabalho
Demonstrar compreensão psicológica
Atualizar-se profissionalmente
Evidenciar coordenação motora fina
Calibrar equipamentos ópticos e optométricos
Empregar equipamentos ópticos e optométricos
Revelar senso estético
Prestar primeiros socorros oculares
Usar equipamento de proteção individual (EPI)
Trabalhar com ética
RECURSOS DE TRABALHO:
Caixas de prova e armação
para auxílios ópticos; Lâmpada de fenda (biomicroscópio);
Lensômetro; Oftalmoscópio (direto-indireto); Queratômetro;
Refrator; Retinoscópio; Topógrafo.
* Queratômetro
* Máquinas surfaçadoras
* Lâmpada de Burton
* Filtros e feltro
* Lâmpada de fenda (biomicroscópio)
* Produtos para assepsia
* Abrasivos
* Retinoscópio
* Lensômetro
* Refrator
* Oftalmoscópio (direto-indireto)
* Pupilometro
* Topógrafo
* Caixas de prova e armação para auxílios ópticos
* Calibradores
* Alicates, chaves de fenda
* Máquinas para montagem
* Tabela de projetor de optótipos
* Torno
* Tonômetro
* Corantes e fluoresceína
* Solventes
* Polidores e lixas
* Foróptero
* Espessímetro
* Moldes e modelos
* Títmus
* Resinas
Fonte:
http://www.mte.gov.br/
**********
Resposta da pergunta 5.
**********
5) Lâmpada de Fenda é de uso exclusivo de médico? Se
não, justifique.
Não.
Não existe aparelho exclusivo
de nenhuma profissão no Brasil. Apenas o exército (Forças
Armadas) definem equipamentos especiais e de usos
exclusivos. Não existe lei alguma que trata deste assunto
quando se refere a profissionais. Inclusive no código do CBO
pode-se ver o nome Lâmpada de fenda (biomicroscópio) como
equipamento de uso do profissional da área óptica.
**********
Resposta da
pergunta 6.
**********
6) Se é possível fazer alguma avaliação microscópica (biomicroscopia)
com a lâmpada de fenda? Se havia boa relação entre a lente
de contato adaptada e o olho do paciente?
Sim é possível fazer uma
avaliação microscópica, pois a lâmpada de fenda é um
microscópio específico para os olhos, mas não permite um
aumento igual ao microscópio óptico de laboratório. Seu
aumento não permite a visualização ampliada de uma célula,
mas sim de regiões bem maiores do que uma célula.
A lâmpada de fenda pode ser
utilizada para verificar a relação entre uma lente de
contato e o olho de forma mais ampliada e melhor do que uma
lâmpada de Burton, não significando que a adaptação de lente
necessite essencialmente de uma lâmpada de fenda.
A lente de contato realmente
não se encosta aos olhos e o que se precisa verificar é a
flutuação da lente sobre a lágrima e não sobre a córnea. A
lente de contato não deve encostar-se aos olhos. Ela fica
flutuando na lágrima assim como as engrenagens da caixa de
marcha de um carro. Não encostam uma nas outras pois são
separadas por um líquido, e os líquidos são incompressíveis.
Isso significa que uma engrenagem só encosta-se à outra se
ocorrer falta de lubrificação ou defeito do sistema.
Analogamente a lente de contato bem adaptada não encosta nos
olhos, mas se a pessoa tem pouca lágrima ou esta com algum
sistema funcionando de forma anormal o toque da lente pode
ocorrer e machucar os olhos. Neste momento a lâmpada de
fenda pode ajudar para verificar o tipo de lesão e não
especificamente a adaptação.
Pode-se dizer que o uso de lâmpada de fenda facilita a
adaptação, mas esta pode ser feita com outros equipamentos.
Na verdade para realizar a
verificação de uma boa relação de adaptação do olho Com uma
lente de contato a lâmpada de fenda não é indispensável. São
indispensáveis os seguintes equipamentos:
Queratômetro ou Ceratômetro;
Lâmpada de Burton;
Produtos para assepsia, lentes de teste e
Lensômetro;
Caixas de prova e armação para auxílios ópticos;
Tabela de projetor de optótipos;
Corantes e fluoresceína;
E os seguintes equipamentos
podem auxiliar, mas não para definir uma adaptação.
Retinoscópio;
Oftalmoscópio (direto ou indireto);
Lâmpada de fenda (biomicroscópio) e outros.
Obs: Nenhum destes
equipamentos é exclusivo de nenhuma profissão e sim
utilizado por vários profissionais de diversas áreas. Por
exemplo: O ceratômetro foi inventado e é utilizado para
medir a curvatura de esferas na engenharia mecânica e depois
foi adaptado para medir a curvatura externa do primeiro
dióptrico do olho para adaptação de lentes de contato,
refração e verificação do estado geral através da forma
luminosa que é necessário que a pessoa conheça física para
esta interpretação.
Conclusão.
É muito importante o
profissional estar filiado ao seu órgão competente para que
possa desenvolver a sua profissão de forma segura e dentro
da lei.
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