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Algumas Perguntas efetuadas por ADVOGADOS.

1. A profissão de Técnico em Óptica é reconhecida e legalizada? Favor fundamentar principalmente em contatologia.

2. O que dispõe o departamento nacional de saúde sobre este ofício?

3. Há definição legal para o ato médico?

4. Há menção sobre a profissão de técnico em óptica na Classificação Brasileira de Ocupações? Se positivo, quais as ocupações inerentes ao ofício, sobre tudo contatologia.

5. Lâmpada de Fenda é de uso exclusivo de médico? Se não, justifique.

6. Se é possível fazer alguma avaliação microscópica (biomicroscopia) com a lâmpada de fenda? Se havia boa relação entre a lente de contato adaptada e o olho do paciente?
 

RESPOSTAS:

**********
    
Perguntas: 1, 2 e 3. Embora auxiliem nas respostas das perguntas 4, 5 e 6.
**********

     1. A
profissão de Técnico em Óptica é reconhecida e legalizada? Favor fundamentar principalmente em contatologia.
     2. O que dispõe o departamento nacional de saúde sobre este ofício?
     3. Há definição legal para o ato médico?

 

CBOO é um Órgão filiado ao WCO – World Council of Optometry que é o órgão maior em

óptica e optometria no mundo.
 
Informações completas sobre a formação e exercício profissional
dos Ópticos, Contatólogos e Optometristas brasileiros.


  
Optometria, Contatologia: Aspectos legais e morais
1.   1.   O Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, com sede no SDS Ed. Venâncio II Bloco H n.º 26 sala 504 CEP 70393-900 Brasília-DF, atendendo a solicitação de seus filiados vem, através deste, respeitosamente, oferecer a quem interessar possa, explicações sobre a habilitação profissional do Técnico em Óptica no sentido de aclarar dúvidas, relacionadas a competência desse profissional:
 
2.   2.   Em primeiro lugar torna-se necessário lembrar que segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5, in verbis: - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou prof! issão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
 
3.   3.   A competência para estabelecer os requisitos para a qualificação profissional, a própria Constituição Federal o define, é da União ( art. 22, XVI ); in verbis - Compete privativamente à União legislar  sobre : item: XVI - organização do sistema nacional de empregos e condições para o exercício de profissões.
 
4.   4.   Como a competência do Técnico em Óptica é habitualmente questionada por alguns médicos oftalmologistas, analisemos a legislação sobre o assunto e que se consubstancia no seguinte:
 
5.   5.   Decreto n.º 20931 de 11 de janeiro de 1932 - Regula o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária, da farmácia, além da OPTOMETRIA entre outras ( Doc. n.º 1 ).
 
6.   6.   Em seu artigo 3° cita in verbis: ... Art. 3° - Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juízo da autoridade  sanitária.
 
7.   7.   Decreto n.º 24492 de 28 de junho de 1934 - Baixa instruções sobre o decreto 20931/32, na parte relativa à comercialização de lentes de grau pelas ópticas básicas que contavam com a responsabilidade técnica do óptico prático básico ( Doc. n.º2 ).
 
8.   8.   Decreto lei n.º 8345 de 10 de dezembro de 1945 - Dispõe sobre habilitação profissional do óptico, na época prático ( Doc. n.º 3 ).
 
9.   9.   Portaria n.º 86 de 28 de junho de 1958 - Estabelece normas para o exercício, em todo o território nacional, da profissão de óptico-prático em lentes de contato ( Doc. n.º 4 ).
 
10.10.Parecer n.º 404/83 - do Conselho Federal de Educação de 30 de agosto de 1983, homologado pela Ministra de Estado da Educação, Professora Doutora Esther de Figueiredo Ferraz, - Acresce a disciplina CONTATOLOGIA na habilitação óptica ( Doc. n.º 5 e 5 – A ).
 
11.11.Decreto n.° 77.052 de 19 de janeiro de 1976 – Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde. Este decreto se aplica às ÓPTICAS PLENAS que contam com a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM ÓPTICA ou do ÓPTICO OPTOMETRISTA ( Doc. 6 ).
 
12.12.Analisando os dispositivos legais ora citados, encontra-se no art. 4 do Decreto n.º 24492/34 os requisitos que eram exigidos para a habilitação do óptico prático, habilitação só possível após a juntada de provas de competência e idoneidade do candidato, que devia submeter-se a exames perante “ peritos “ designados para esse fim, pelo Diretor da Diretoria  Nacional de Saúde e Assistência Médico Social no Distrito Federal, ou pela Autoridade Sanitária competente nos Estados.
 
13.13.Com o advento posterior das lentes de contato, desenvolvida e implantada exclusivamente pelos ópticos, houve necessidade de regular a habilitação e competência destes profissionais, que na época eram os únicos que as adaptavam.
 
14.14.Assim, atendendo a essa necessidade o Departamento Nacional de Saúde baixou portaria n.º 86/58, criando entre outras atividades a de “ Óptico-Prático em lentes de contato “.
 
15.15.Sua habilitação impunha a aprovação em exames realizados sob obediência ao art. 16 dessa Portaria, frente à banca examinadora sob a presidência de um médico do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, complementada por um especialista em oftalmologia e um óptico-prático habilitado.
 
16.16.A explanação leva à plena configuração de que o exercício quer da atividade de óptico-prático ou da de óptico-prático em lentes de contato, só era possível depois de aprovação em exames, quando eram exigidos profundos conhecimentos das matérias inerentes à profissão.
 
17.17.Há de se acrescer que as exigências para que o interessado pudesse exercer a CONTATOLOGIA, até o advento das leis n.º 4024/61- que fixou diretrizes e bases da educação nacional e n.º 5692/71 - que disciplinou as bases para o ensino supletivo,  eram impostas pelos órgãos da Fiscalização Sanitária do Distrito Federal e dos Estados, o que vale dizer, subordinados ao próprio Ministério da Saúde.
 
18.18.Centenas ou milhares de ópticos-práticos e ópticos-práticos em lentes de contato foram habilitados até 1971, compreendendo parte do universo de profissionais autorizados ao exercício da CONTATOLOGIA no Brasil.
 
19.19.Pelas leis de diretrizes e bases, as formações profissionais desvincularam-se dos Ministérios aos quais se achavam adstritas, para submeter-se todas, ao Ministério da Educação.
 
20.20.Esta, desde o seu art. 1º acentua a formação como preparação direta para o trabalho, in verbis - Art. 1º- O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.
 
21.21.Como conseqüência surgiu um novo profissional, o TÉCNICO EM ÓPTICA.
 
22.22.A nova terminologia criou um profissional de 2º grau, que após cursar regularmente a escola técnica de óptica, com currículo instituído pela Câmara de Ensino, obedecendo as normas do Parecer n.º 45/72 do Conselho Federal de Educação que fixa  os mínimos a serem exigidos em cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações de 1º e 2º grau, está apto a exercer livre e de maneira independente a profissão descrita em seu próprio nome. Assim define, in verbis, o referido Parecer - As habilitações profissionais que são obtidas mediante o cumprimento de currículo oficialmente aprovados e os respectivos diplom! as e certificados, devidamente registrados, conferem aos portadores direitos específicos de exercício das profissões (Doc. n.º 7 ).
23.23.Atualmente a lei n.º 9394/96 que estabelece as novas diretrizes e bases da educação nacional, garante não só o direito ao progresso profissional através da evolução educacional bem como o livre exercício da profissão escolhida pelo indivíduo, não importando se essa profissão é de nível técnico ou universitário  ( Doc. n.º 8 ).
 
24.24.Face ao exposto, configura-se a absoluta legalidade do exercício da CONTATOLOGIA e OPTOMETRIA pelo ÓPTICO.
 
25.25.Para que se possa avaliar a relevância dos conhecimentos exigidos não só na óptica básica, como também na parte de lentes de contato e optometria (Óptica Plena), junta-se dois currículos desse curso ( Doc. n.º 9 e 9 - A ).
 
26.26.Demonstrada anteriormente a legalidade do exercício da CONTATOLOGIA e da OPTOMETRIA pelo TÉCNICO EM ÓPTICA, procuramos demonstrar com os currículos anexos, sua capacidade técnica para esse exercício.
 
27.27.Cabe-nos informar, que periódica e sistematicamente uma parcela da classe médica-oftalmológica comparece diante das autoridades competentes, sobressaltando-as de forma sensacionalista, alegando alertá-las para pseudoproblemas de lesões e danos irreversíveis à saúde visual das pessoas, em conseqüência da atuação profissional dos ópticos baseados na tese de ser o trabalho dos ópticos, prática aventurosa sem competência escolar e legal (Doc. n. º 10 e 11).
 
28.28.Tão atrevidos são nessas investidas que não se acanham em apresentá-las, mesmo sabendo da legislação vigente, da formação escolar do técnico em óptica e da competência dos órgãos responsáveis pela fiscalização, como é o caso das Inspetorias de Saúde e dos Departamentos de Fiscalização de Saúde.
 
29.29.A Divisão de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal, na apuração de uma dessas falsas denúncias, relacionada com o exercício da contatologia por um técnico em óptica de Brasília - DF,  esclareceu de forma definitiva, conforme Parecer emitido em 24 de junho de 1985, a competência profissional do Técnico em Óptico  ( Doc. n.º 12).
 
30.30.Apresentamos anexo também, para melhor consubstanciar a verdade, outro Parecer sobre a questão, agora emitido pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Goiás (Doc. n.º 13 ).
 
31.31.Recentemente, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, atendendo representação da SOCIEDADE DE OFTALMOLOGIA DE PERNAMBUCO contra uma Óptica da cidade, por alegar ser adaptação de lentes de contato, um ato médico, abriu inquérito civil com o fim de verificar a veracidade do alegado. Após profunda investigação, a promotoria decidiu pelo arquivamento da representação, pois concluiu que a adaptação de lentes de contato não é ato exclusivo do médico, confirmando, inclusive que cabe somente a União, legislar sobre as profissões, não cabendo às entidades médicas, decidir sobre o destino profissional do óptico (Doc. N.° 12-A).
 
32.32.A ousadia é tanta, que essa parcela de oftalmologistas que tenta de forma inverídica confundir as autoridades brasileiras, não se preocupa em omitir que na escolaridade médica, não existe provisão para sua formação, das matérias CONTATOLOGIA e OPTOMETRIA (Doc. n. º 13); esquece também, que na complementação que buscam, freqüentam cursos de especialização em oftalmologia, dentre os quais não existe um sequer que trate do assunto com profundidade, situação divergente do TÉCNICO EM ÓPTICA que como já foi demonstrado, tem que provar sua capacidade técnica profissional havida pela freqüência de curso regular com carga horária mínima de 1230 horas mais 620 horas de especialização em OPTOMETRIA (cerca de 2 anos de curso) e exames de suficiência ( Doc. 6, 8, 9! e 9-A ).
 
33.33.Falemos ainda sobre “ ato médico “ e seu conceito: Entende-se que ele se exaure naquilo que por sua natureza é reconhecidamente privativo de médico. Como exemplo, podemos citar a administração de medicamentos ou a prática cirúrgica por se tratar de procedimentos invasivos. Em oftalmologia podemos citar o implante de lente intra-ocular. Essa prática envolve não só conhecimentos de anatomia e fisiologia do olho, do sistema respiratório, circulatório e outros, mas também por exigir técnicas de procedimento cirúrgico, bem como envolver tratamento clínico pós operatório. Difere o implante intra-ocular de uma adaptação de lentes de contato, na medida em que o primeiro é um ato cirúrgico de risco não só na execução como também, no pós operatório; uma cirurgia mal sucedida pode levar o paciente à cegueira ou até a morte; em contrapartida as lentes de contato não passam de órteses não invasivas, cujo objetivo final é compensar opticamente as ametropias ( miopia, hipermetropia, astigmatismo, etc. ) quando se faz necessário. Também a pratica da optometria, atividade inerente ao óptico em mais de 130 países, compreende uma série de testes visuais com o intuito de avaliar e melhorar, quando necessário for, a performance visual do interessado.
 
34.34.Pode ser facilmente constatado pelas autoridades competentes que o tão decantado ato médico, é na verdade, dentro dos consultórios oftalmológicos, praticado por secretárias sem nenhuma qualificação para o serviço.
 
35.35.Permita-nos perguntar: Quem, realmente atua como prático?
* Os técnicos em óptica, com formação legal e regular e que receberam na sua formação a carga horária retro mencionada ?
* Os médicos oftalmologistas, com formação voltada para os problemas pertinentes à medicina oftalmológica ( patologias e seus tratamentos ), desprovidos porém de conhecimentos técnicos sobre  lentes em geral ( incluídas aqui as de contato ), pela inexistência regular da matéria em  seus cursos e também pela insuficiência material de tempo para que se aprimorem&nbs! p;  tecnicamente, já que a perfeição de sua formação exige-lhes dedicação integral para  solução  de seus casos clínicos-patológicos-cirúrgicos ?
* Suas secretárias que como é do conhecimento geral e especialmente daqueles que com elas já adaptaram lentes de contato, são na maioria as praticantes da CONTATOLOGIA em consultórios médicos ?
 
36.36.Acresça-se que a adaptação de lentes de contato praticada por secretárias em consultórios oftalmológicos, é feita ao arrepio da lei, em prejuízo do próprio consumidor usuário que influenciados na crença de maior segurança, para nós inexistente, são induzidos muitas vezes a usarem lentes de contato, comercializadas descaradamente dentro dos consultórios, contrariando plenamente a legislação vigente e o próprio Código de Ética Médica.
 
37.37.Com o devido e merecido respeito volta-se a perguntar : A comercialização é correlata com o “ ato médico “ ?
 
38.38.O próprio Conselho Federal de Medicina, zeloso não só pela oftalmologia como também por todas as áreas da medicina, inseriu no Código de Ética Médica uma série de normas sobre esta questão (Doc. n. º 14). Pede-se vênia para transcrever integralmente alguns artigos:
* Em seu preâmbulo já menciona que: in verbis - O presente Código contém normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independente da função ou cargo que ocupem.
* Em seu art. 9, in verbis - A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.
* Em seu art. 48, in verbis - É vedado ao médico: Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar. Importante lembrar que este artigo é freqüentemente ferido com a comercialização de lentes em consultórios. ( Doc. n.º 15 e 16 )
* Em seu art. 98, in verbis - É vedado ao médico: Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição medica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.
* Em seu art. 99, in verbis - É vedado ao médico : Exercer simultaneamente  a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra de influência direta em virtude da sua atividade profissional.
 
39.39.Pedimos “ vênia “ também para esclarecer, que o aumento de interesse pela adaptação de lentes de contato por uma considerável parcela de médicos-oftalmologistas, deu-se pela facilidade com que esses profissionais passaram a ter em adaptá-las, face ao oferecimento de tabelas de procedimentos, elaboradas por ópticos em laboratórios técnicos, sem nenhuma participação médica, as quais lhe dão de imediato as formas mais simples de colocação de lentes em seus pacientes. Juntamos algumas para V.Sa. constatar que os mesmos não se originam de pesquisas médicas e sim de técnicos ( Doc. n.º 17 e 18 ).
 
40.40.O decreto n.º  24492/34 que regulamenta o comércio de lentes de grau diz em seu artigo 12, in verbis - Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva esposa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de grau.
 
41.41.Agem esses oftalmologistas de forma tão incoerente e aética, que se valem do mesmo decreto, que não cumprem, para acusar o técnico em óptico de exercício ilegal da medicina, quando na verdade estão, os técnicos, apenas exercendo plenamente suas atribuições profissionais a exemplo do que ocorre em mais de 130 países em todo o mundo, O próprio WCO - Conselho Mundial de Optometria, órgão máximo da optometria mundial, reconhece o desempenho profissional do óptico nacional bem como o Colégio Nacional de Ópticos Optometristas de Espanha uma das mais importantes escolas do mundo (Doc. 19 e 19- A).
 
42.42.Outra conseqüência danosa, embora diga mais respeito às Secretarias de Fazenda, é a sonegação de impostos, pois enquanto as casas de óptica pagam 17% de ICMS por cada par de lentes de contato comercializada, os oftalmologistas nada recolhem, pois negam o fornecimento da devida nota fiscal a seus
clientes. Para o médico oftalmologista, o não fornecimento da nota fiscal além de “isentá-lo” do imposto devido, não permite a configuração da ilegalidade que adotam, livrando-os de possíveis provas contra seu crime.
 
43.43.Finalizando, não podemos perder a oportunidade de ressaltar as péssimas condições da saúde visual do povo brasileiro, devido ao comportamento da parcela de médicos oftalmologistas que nos referimos. Lamentavelmente, no desespero insano de manter a reserva de mercado que receberam e sustentam a 63 anos, lutam de maneira covarde não contra nós ópticos optometristas, mas sim contra o povo brasileiro que não recebe um atendimento visual digno.
 
44.44.Chegam a tal arrogância, que buscam entre tantas ações, fechar e/ou criticar as escolas de CONTATOLOGIA e OPTOMETRIA que legalmente e sob autorização do Ministério da Educação, formam e habilitam os Técnicos em Óptica, como se fosse possível voltar aos tempos da inquisição, das queimas dos livros e etc.
 
45.45.Com relação a este particular, cabe lembrar que a Constituição Federal de 1988 em seu capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS - no artigo 6º diz: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
46.46.Também a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 24, I X; cita in verbis: Compete à União, aos Estados e ao Distrito federal legislar concorrentemente sobre: ...- Educação, cultura, ensino e desporto.
 
47.47.Somos hoje quase 170.000.000 ( Cento e setenta milhões ) de compatriotas (15% do total da população hoje) que a continuar como esta, jamais receberão atendimento visual básico, primeiro pelo número ridículo de médicos oftalmologistas em relação à população do país, segundo por simples impossibilidade da grande massa de carentes pagar a consulta médica que não é barata.
 
48.48.Para vossa apreciação, anexamos, um informe mais detalhado sobre esta tragédia nacional (Doc. n. º 20).
 
49.49.Também aproveitamos para anexar, como prova da importância do profissional Técnico em Óptica e Optometria no contexto social, cópia de Moção de Aplausos e Agradecimentos que receberam esses profissionais da Câmara Municipal de Jarinu, estado de São Paulo, por um dos atendimentos, dentre vários outros, à comunidade carente que esta Associação organiza freqüentemente em vários municípios brasileiros (Doc. n. º 21).
 
50.50.Juntamos aqui, também, cópia das RESOLUÇÕES tomadas durante o XV CONGRESSO BRASILEIRO DE ÓPTICA OFTÁLMICA que obedecendo o novo conceito do governo federal da auto - regulamentação, vem normatizar a atuação do óptico brasileiro ( Doc. n.º 22 ).
 
51.51.Observe que, como prova da legitimidade dessas resoluções, incorporamos, neste dossiê, cópia do parecer da Câmara de Ensino do Conselho Federal de Educação do Ministério da Educação e Desporto, que de forma clara diz: ... julgamos que o exercício profissional, proveniente da formação do indivíduo por qualquer habilitação profissional, deverá ser respeitado pelos órgãos competentes, pois é este um direito que adquiriu quando da conclusão do seu curso.. Finalmente, no voto do relator e de toda a Câmara o parecer e taxativo:...a atribuição das competências do profissional Técnico em Óptica esta afeta ao ! Ministério do Trabalho e aos órgãos representantes da classe, .... (Doc. 23).
 
52.52.Anexamos também cópia do parecer da Coordenação da Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, que em atendimento a solicitação do delegado da 2A. Delegacia Policial, concluiu que todos os equipamentos em uso nos gabinetes optométricos não são de uso exclusivo dos médicos oftalmologistas como muitos alegam (Doc. 24).
 
53.53.Os estabelecimentos ópticos no Brasil são classificados em:
* Óptica Básica
Estabelecimento óptico que comercialize, fabrique e/ou beneficie lentes em geral em laboratório próprio ou mediante terceirização sob contrato com laboratório especializado e legalizado, execute montagem de óculos corretivos ou solares. A óptica básica necessitará, no  mínimo, dos seguintes equipamentos :
1.1 - Lensômetro
1.2 - Pupilometro
1.3 - Facetadora (Manual ou Automática)
1.4 - Tabela de optotipos ou projetor
1.5 - Ferramentas de conserto em geral
* Óptica Plena
Estabelecimento óptico que comercialize, fabrique e/ou beneficie lentes em geral em laboratório próprio ou mediante terceirização sob contrato com laboratório especializado e legalizado, execute montagem de óculos corretivos ou solares, que ofereça ainda atendimento de exame optométrico pleno, inclusive adaptação e comercialização de lentes de contato. Para isso poderá manter e dispor de todos os equipamentos necessários a esses fins, inclusive QUERATÔMETRO, BIOMICROSCÓPIO, RETINOSCÓPIO, OFTALMOSCÓPIO, TRANSILUMINADOR, CAIXA DE PRISMAS, RÉGUA DE ESQUIASCOPIA, CAIXAS DE PROVAS DE LENTES E LENTES DE CONTATO EM GERAL, FOROPTERO, ARMAÇÕES DE PROVA, AUTOREFRATORES E TODOS OS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
 
CADA CASA DE ÓPTICA BÁSICA DEVERÁ MANTER PELO MENOS UM ÓPTICO OFTÁLMICO BÁSICO OU ÓPTICO PRÁTICO COMO RESPONSÁVEL E A ÓPTICA PLENA DEVERÁ MANTER UM TÉCNICO EM ÓPTICA OU UM ÓPTICO OPTOMETRISTA HABILITADO COMO RESPONSÁVEL.
 
54- 54- Finalmente, os estabelecimentos ópticos básicos, devido a sua classificação e constituição, estão sujeitos ao estabelecido pelo Decreto n.° 24.492/34 e os estabelecimentos ópticos plenos, devido a sua classificação e constituição, estão sujeitas ao estabelecido pelo Decreto n.° 77.052/76 .
 
54.54.Aguardando serenamente a avaliação idônea e coerente que V.Sa. certamente fará diante dos fatos verdadeiros aqui expostos, esperamos ter dirimido todas as dúvidas com relação a competência de nossos filiados e suas respectivas empresas, principalmente no tocante a adaptação e comercialização de lentes de contato, além das devidas avaliações optométricas. Aproveitamos a oportunidade para apresentar os protestos da mais elevada estima e consideração.
 
PS:Todos os grifos são nossos.
As cópias dos documentos citados, quando não anexas, podem ser solicitados em nossa sede.
 
 
 
Referência: ABPOO e ABCI
SaVeiga/01   Autor: Sérgio de Abreu Veiga.
 
Resoluções tomadas durante o:
XV Congresso Brasileiro de Óptica Oftálmica.
Brasília, 24 de novembro de 1996.
Realizado por: ABPOO - Associação Brasileira de Profissionais de Óptica e Optometria.
Apoio: SINDIÓPTICA/DF
Realizado no Hotel CTE, contou com a participação de ópticos e entidades de todo o Brasil.
Estrutura e objetivo do evento.
O Brasil tem nestes últimos tempos, demonstrado através de posicionamento e decisões de seu povo, que não deseja mais continuar na retaguarda da história. Na era da globalização, torna-se necessário que setores organizados da sociedade participem e contribuam para a construção de um país melhor. O povo brasileiro merece, a muito, ter no contexto mundial melhor posição. Porém, não atingiremos este objetivo se nós mesmos, integrantes da sociedade, não tomarmos a iniciativa de contribuir com nosso trabalho, para o desenvolvimento do Brasil.
No que toca a qualidade visual do povo brasileiro, é nosso dever, como profissionais da visão, buscar oferecer sempre melhores serviços à comunidade. Assim, representantes do setor óptico de todo o Brasil reuniram-se em Brasília, nos dias 22,23 e 24 de novembro de 1996, durante realização do XV CONGRESSO BRASILEIRO DE ÓPTICA OFTÁLMICA para de maneira ordenada e consensual, deliberarem normas de procedimentos profissional.
Por não contar até hoje, com normas de conduta, este CONGRESSO foi realizado apenas com o objetivo de ORIENTAR o profissional da visão, norteando o setor em relação aos problemas mais evidentes da profissão que tem, de maneira desastrosa, interferido no desenvolvimento da profissão e conseqüentemente nos serviços oferecidos à população brasileira.
 

TEMAS EM DISCUSSÃO:
1) ÉTICA PROFISSIONAL
2) COMBATE À ÓPTICA IRREGULAR
3)OPTOMETRIA NO BRASIL
4)FORMAÇÃO PROFISSIONAL
 
Formato.
 
O XV Congresso Brasileiro de Óptica Oftálmica, como FORUM de decisões do setor óptico, foi estruturado no sentido de no seu final oferecer aos profissionais da área, normas de conduta, decididas por representantes de todo o país depois de intensa discussão.
Dessa forma teve em seu primeiro momento, apresentação de propostas iniciais, duas para cada tema. Em seguida foram formadas quatro comissões ( uma para cada tema ), que intensamente discutiram as propostas apresentadas. Finalmente, cada comissão apresentou no último dia propostas finais, que depois de analisadas discutidas e receber emendas em plenário, com a participação de todos os congressistas, teve sobre cada tema redação final que expressa a vontade de todos e portanto, deve ser seguida pelas entidades e profissionais de todo o Brasil.
ÉTICA PROFISSIONAL
Sobre este tema foram apresentadas, no dia 22 de novembro de 1996 duas propostas. Uma pelo Sr. Alexis Fedosseeff da seccional Optologia-A ABPOO/RJ, e outra pelo Sr. Celso dos Santos da seccional Regional/SP ABPOO/SP. No dia seguinte, 23 de novembro às 14:00 horas reuniram-se em comissão, com o objetivo de elaborar um Código de Ética para o Profissional Óptico Optometrista, os seguintes congressistas:
Ricardo T. Bretas - Coordenação geral das comissões ( DF ), José Cláudio dos Santos Bittencourt - Presidente ( DF ), Neide Lilian de Lira - Secretária ( DF ), Marinalva Campêlo do Nascimento - ( DF ,) Marco Antonio Barufi - ( DF ), Alexis Fedosseeff - ( RJ ), Joseane Feitosa Barnabé - (GO), Hamilton Vicente Pires de Almeida - ( DF ), Evandro de Abreu Veiga - ( DF ), Marinho Natali - ( SP ), Danny Carvalho Magalhães - ( GO ), Vilmário Guitel - ( SP ).
Depois de apresentar e discutir a proposta da comissão em plenário no dia 24 de novembro de 1996, ficou aprovado, por unanimidade, a seguinte RESOLUÇÃO:


1 - Ao óptico Optometrista, na condição de especialista da visão, cabe :
• Formular, aconselhar, adaptar, conceder, realizar e controlar todo equipamento óptico de qualquer natureza destinado a compensar anomalias da visão através da aplicação de óptica física, matemática, óptica fisiológica, optometria e de toda tecnologia existente e que vier a existir.
• Utilizar todos os meios técnicos, prodigalizar todos os conselhos de higiene ou de treinamento com o fim de melhorar a visão.
• Empregar todo instrumento, aparelho e método capaz de servir, em um exame optométrico, à adaptação ou à realização de equipamentos ópticos de compensação e melhoramento da visão.
• Respeitar a si mesmo, a sua profissão e os outros profissionais da óptica em geral.
• Trabalhar em prol da classe não omitindo aos seus colegas, seus conhecimentos.
• Orientar o cliente informando e esclarecendo as opções de mercado, a melhor indicação para o seu caso, deixando-lhe, entretanto, o poder de escolha.
• Empregar sempre termos técnicos em relatórios ou boletins relacionados à sua profissão.
• Buscar meios de mostrar aos fornecedores que cabe aos ópticos optometristas e não aos médicos a preferência na escolha de lentes.
• Considerar o bem estar visual da população como sua responsabilidade fundamental.
• Promover os mais elevados padrões possíveis de atendimento profissional.
• Prestar seus serviços a todos com a mesma diligência, sem discriminação de raça, credo, religião ou posição social.
• Respeitar a natureza confidencial das informações relativas àqueles a quem presta seus serviços e em benefício de quem somente poderá usá-las.
• Encaminhar os casos necessários para cuidados médicos ou de outros profissionais.
• Observar as leis de seu país, o código de ética e normas de exercício profissional de sua Associação.
2 - É proibido ao Técnico em Óptica e Ópticos Optometristas :
• Ser sócio de médicos, pagar-lhes comissão em troca de indicações de aviamentos de receitas ou indicar médicos a seus clientes.
• Denegrir a imagem ou colocar em dúvida a capacidade profissional de seus colegas.
• Prescrever medicamentos ou tratar de casos patológicos de sua clientela.
 

COMBATE À ÓPTICA IRREGULAR.
 

Sobre este tema foram apresentadas no dia 22 de novembro de 1996, duas propostas. Uma pelo Sr. Celso dos Santos da seccional Regional/SP ABPOO/SP, e outra pelo Dr. Wanderley Azevedo de Souza da Associação Brasileira de Óptica ( ABCI ) com sede em São Paulo. No dia 23 de novembro às 14:00 horas reuniram-se em comissão, - com o objetivo de que todas as entidades representativas ( Associações e Sindicatos ) da classe óptica, adotem procedimentos de combate às casas de óptica irregulares que tem nos últimos tempos, proliferado em todo o território nacional, - os seguintes congressistas : Ricardo Domingos Mondadori - Presidente ( SC ), Paulo Targino Alves Filho - Secretário ( DF ), Eliaci Terto de Amorim - ( DF ), Ronaldo Marinho de Freitas - ( DF ), João Laurindo Camilo - ( MT ), Joás Gouveia de Oliveira - ( MA ), Claudilene Lima Gouveia de Oliveira - ( MT ), Antonio Felix - ( GO ), Antonio Lisboa - ( GO ), Masao Hotta - ( MT ), Evandro de Abr! eu Veiga - ( DF ), Odir Marim Filho - ( SC ), José Roberto Mondadori - ( SC ).
 

Depois de apresentar e discutir a proposta da comissão em plenário no dia 24 de novembro de 1996, ficou aprovado, por unanimidade, a seguinte RESOLUÇÃO:
As casas de óptica serão classificadas em duas categorias:
 

1. Óptica Básica: Estabelecimento óptico que comercialize, fabrique e/ou beneficie lentes em geral em laboratório próprio ou mediante terceirização sob contrato com laboratório especializado e legalizado, execute montagem de óculos corretivos ou solares. A óptica básica necessitará, no mínimo, dos seguintes equipamentos: 1.1 - Lensometro 1.2 - Pupilometro 1.3 - Facetadora (Manual ou Automática) 1.4 - Tabela de optotipos ou projetor 1.5 - Ferramentas de conserto em geral
 

2. Óptica Plena: Estabelecimento óptico que comercialize, fabrique e/ou beneficie lentes em geral em laboratório próprio ou mediante terceirização sob contrato com laboratório especializado e legalizado, execute montagem de óculos corretivos ou solares, que ofereça ainda atendimento de exame optométrico pleno, inclusive adaptação e comercialização de lentes de contato. Para isso poderá manter e dispor de todos os equipamentos necessários a esses fins, inclusive QUERATÔMETRO, BIOMICROSCÓPIO, RETINOSCÓPIO, OFTALMOSCÓPIO, TRANSILUMINADOR, CAIXA DE PRISMAS, RÉGUA DE ESQUIASCOPIA, CAIXAS DE PROVAS DE LENTES E LENTES DE CONTATO EM GERAL, FOROPTERO, ARMAÇÕES DE PROVA, AUTOREFRATORES E TODOS OS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
CADA CASA DE ÓPTICA BÁSICA DEVERÁ MANTER UM TÉCNICO EM ÓPTICA COMO RESPONSÁVEL E A ÓPTICA PLENA DEVERÁ MANTER UM ÓPTICO OPTOMETRISTA HABILITADO COMO RESPONSÁVEL.
 

Os novos estabelecimentos de óptica que desejarem abrir em qualquer ponto do território nacional, deverão apresentar todos os documentos exigidos por lei além de manter em seu quadro um profissional habilitado como responsável. As ópticas que não cumprirem as formalidades não poderão ser abertas.
 

Os estabelecimentos de óptica deverão informar aos sindicatos de óptica de seu estado e as associações brasileiras, via ofício, sua existência constando seus dados principais e objetivo comercial.
São considerados irregulares os estabelecimentos de óptica sem responsável técnico habilitado; localizados em hospitais, clínicas, e/ou em locais que tem o propósito de conduzir o cliente, tirando-lhe, mesmo que veladamente, o direito de livre escolha de compra; estabelecimentos que recebem indicação de médicos oftalmologistas ou que indicam médicos oftalmologistas à seus clientes, independente dos motivos ou da forma como é feita.
 

Todas as ópticas irregulares deverão ser anunciadas imediatamente, à Vigilância Sanitária dos estados pertinentes através de denuncia formulada pelo sindicato, associação estadual ou associação de âmbito nacional para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
 

Qualquer profissional óptico que se sentir prejudicado por má conduta e/ou irregularidade de outro profissional ou de um estabelecimento óptico, deverá informar a associação pertinente e de sua escolha os fatos ocorridos, obrigando esta a tomar as medidas necessárias no sentido de uma solução.
 

Cada profissional óptico tem como obrigação denunciar junto a sua entidade de classe, os estabelecimentos irregulares, os que desenvolvem atividades profissionais de óptica sem a devida habilitação, bem como os que não respeitam o código de ética aprovado neste XV Congresso Brasileiro de Óptica Oftálmica.
 

As denuncias serão avaliadas pela entidade que as receber, respeitando as peculiaridades de cada região. Sendo sua obrigação dar ao denunciante uma conclusão seja ela qual for.
As decisões tomadas acima devem ser adotadas por todos imediatamente.
 

OPTOMETRIA NO BRASIL.
 

Sobre este tema foram apresentadas no dia 23 de novembro de 1996, pela manhã, duas propostas. Uma pelo Sr. Sergio de Abreu Veiga da seccional Garra/DF ABPOO/DF e outra pelo Sr. Ney Dias Pereira representando o SINDIÓPTICA/RJ. No mesmo dia às 14:00 horas reuniram-se em comissão, com o objetivo de elaborar linha de ação a ser seguida em todo o território brasileiro no sentido de implantar definitivamente a Optometria no Brasil, os seguintes congressistas :
 

Francisco de Oliveira Maia - Presidente ( RS ), Sergio de Abreu Veiga - Secretário ( DF ), Antônio José Teixeira Luz ( MA ), Luiz Carlos Nicoletti ( SP ), João Aparecido Sganzella ( SP ), Edison Dias Meise ( ES ), Jader Marci de Souza ( MG ), Carlos Roberto Pinheiro Araújo ( GO ), José Carlos de Souza ( MG ), Jair Geraldo Corrêa Roque ( GO ), José Carlos Cruz Gonzaga ( BA ), Belchior Donizete de Oliveira ( DF ), José Simiano da Silva ( MS ).
 

Depois de apresentar e discutir a proposta da comissão em plenário no dia 24 de novembro de 1996, ficou aprovado, por unanimidade, a seguinte RESOLUÇÃO:
Todas as entidades de classe e todos os profissionais da óptica no Brasil se empenharão para criar cursos universitários para a formação do ÓPTICO OPTOMETRISTA.
Estes cursos, de nível universitário, deverão considerar como ideal 10 semestres e devem oferecer aos pretendentes possibilidade de evolução como mestrados e doutorados. A ABPOO foi escolhida para orientar na formação destes cursos, pois esta mantém contatos internacionais de ajuda.
Os sindicatos e associações terão como missão buscar junto ao SENAC de seus estados, melhorar o nível dos cursos de técnico em óptica, aumentando sua carga horária, nas áreas de contatologia e optometria, a exemplo do curso de suprimento do SENAC/DF.
 

Os profissionais de todo o Brasil, deverão coletar assinaturas junto as Brigadas Optométricas, clientes e amigos e depois remetê-las à sede da ABPOO em Brasília, que quando tiver número suficiente, poderá apresentar projeto de lei popular para a regulamentação e implantação da optometria no Brasil.
Fica recomendado a todos os profissionais de óptica que divulguem mais a optometria junto à comunidade e autoridades competentes e os benefícios que a optometria trará ao Brasil. Entre outras formas, serão incrementadas de maneira mais efetiva as Campanhas de Qualidade Visual ( Brigadas Optométricas ).
 

A ABPOO redigirá um documento de esclarecimento público sobre a competência profissional dos técnicos em óptica brasileiros. Todas as associações do ramo bem como os sindicatos deverão remeter às autoridades competentes ( como juizes, promotores e delegados de polícia ) cópias no sentido de evitar ações desagradáveis, sem justificativa, a exemplo de alguns casos ocorridos.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
 

Sobre este tema foram apresentadas no dia 23 de novembro de 1996 duas propostas. Uma pelo Sr. Celso dos Santos da seccional Regional/SP ABPOO/SP e outra pelo Sr. Hélcio Motta seccional Marimbondos/GO ABPOO/GO. No mesmo dia às 14:oo horas reuniram-se em comissão, com o objetivo de discutir sobre a formação do profissional, os seguintes congressistas :
Hélcio Motta - Presidente ( GO ), José Josias - Secretário ( DF ), Carlos Humberto Reis ( GO ), Jânio Buratto ( MT ), Gilberto Lobo ( RO ), Ney Dias Pereira ( RJ ), Celso dos Santos ( SP ), Wanderley Azevedo de Souza ( SP ), José Evaristo da Silva ( MT ), Waldir Paes ( SP ).
 

Depois de apresentar e discutir a proposta da comissão em plenário no dia 24 de novembro de 1996, ficou aprovado, por unanimidade, a seguinte RESOLUÇÃO:
Os cursos de qualificação profissional em setores específicos da atividade óptica em geral, como ( técnica de vendas aplicada à óptica, montagem, consertos de óculos, estoquista e etc. ), devem ser incrementados e estimulados sua disseminação.
O curso de técnico em óptica, deverá manter sua carga horária como está hoje definido, porém, deverá se criar CURSOS DE SUPRIMENTO de no mínimo 670 horas nas disciplinas de OPTOMETRIA e CONTATOLOGIA a título de ESPECIALIZAÇÃO. As associações e sindicatos devem total apoio aos cursos já instalados em oito SENACs do país, além de, nos estados onde não houver o curso de técnico em óptica regular, estimular e apoiar sua instalação.
 

Devido as peculiaridades de cada região brasileira, decidiu-se também pela aprovação de escolas itinerantes de qualificação e habilitação profissional, desde que aprovadas pela ABPOO e Secretaria de Educação do Estado.
Ficou a ABCI, comprometida de buscar realizar, em conjunto com a secretaria de educação do estado de São Paulo, exames supletivos de habilitação profissional em óptica, ( Técnico em Óptica ).
Deverá, todo profissional do ramo óptico, colaborar procurando sempre melhorar o padrão de qualificação profissional dos cursos novos e já existentes para melhor valorização e maior competência profissional.
A nível superior recomenda-se total apoio a criação de cursos de optometria. Brasília, 24 de novembro de 1996. SaVeiga/97.
 

Os estabelecimentos ópticos no Brasil, segundo a legislação federal, são classificados em:
 
* Óptica Básica
    Estabelecimento óptico que comercialize, fabrique e/ou beneficie lentes em geral em laboratório próprio ou mediante terceirização sob contrato com laboratório especializado e legalizado, execute montagem de óculos corretivos ou solares. A óptica básica necessitará, no mínimo, dos seguintes equipamentos:
1.1 - Lensômetro
1.2 - Pupilometro
1.3 - Facetadora (Manual ou Automática)
1.4 - Tabela de optotipos ou projetor
1.5 - Ferramentas de conserto em geral


* Óptica Plena
Estabelecimento óptico que comercialize, fabrique e/ou beneficie lentes em geral em laboratório próprio ou mediante terceirização sob contrato com laboratório especializado e legalizado, execute montagem de óculos corretivos ou solares, que ofereça ainda atendimento de exame optométrico pleno, inclusive adaptação e comercialização de lentes de contato. Para isso poderá manter e dispor de todos os equipamentos necessários a esses fins, inclusive QUERATÔMETRO, BIOMICROSCÓPIO, RETINOSCÓPIO, OFTALMOSCÓPIO, TRANSILUMINADOR, CAIXA DE PRISMAS, RÉGUA DE ESQUIASCOPIA, CAIXAS DE PROVAS DE LENTES E LENTES DE CONTATO EM GERAL, FOROPTERO, ARMAÇÕES DE PROVA, AUTOREFRATORES E TODOS OS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
 
CADA CASA DE ÓPTICA BÁSICA DEVERÁ MANTER PELO MENOS UM ÓPTICO OFTÁLMICO BÁSICO OU ÓPTICO PRÁTICO COMO RESPONSÁVEL E A ÓPTICA PLENA DEVERÁ MANTER UM TÉCNICO EM ÓPTICA OU UM ÓPTICO OPTOMETRISTA HABILITADO COMO RESPONSÁVEL.
 
Os estabelecimentos ópticos básicos, devido a sua classificação e constituição, estão sujeitos ao estabelecido pelo Decreto n. ° 24.492/34 e os estabelecimentos ópticos plenos, devido a sua classificação e constituição, estão sujeitos ao estabelecido pelo Decreto n. ° 77.052/76.
 
 
PERFIL DO PROFISSIONAL ÓPTICO BRASILEIRO - Reconhecido pelo CBOO
 
Óptico Oftálmico Básico (Óptico Prático)
 
De formação escolar específica em vendas, surfaçagem e montagem, orienta o usuário de óculos com força dióptrica ou não, óculos de sol ou na escolha de armação e lentes oftálmicas adequadas a seu caso, observando as características visuais, físicas e anatômicas do usuário, principalmente as relacionadas à cabeça como: largura do rosto, medidas de distância naso-pupilar, altura dos centros ópticos entre outras, e a potência dióptrica das lentes definida e necessária. Calcula, projeta e confecciona lentes com força dióptrica ou não em geral de acordo com as recomendações fornecidas pelo especialista. Afere e confere as características técnicas e físicas gerais das lentes com potência dióptrica ou não e monta-as nas armações para óculos e/ou em instrumentos ópticos. Faz ajustes, substituições de peças e consertos. Pode se responsabilizar tecnicamente pelos laboratórios ópticos e estabelecimentos ópticos básicos, ou seja, casas de óptica sem os departamentos de contatologia e optometria.

 
Técnico em Óptica
 
De formação escolar específica mais completa que a do óptico oftálmico básico, o técnico em óptica também se especializa em contatologia e refratometria. Como óptico, além das competências constantes no trabalho do óptico oftálmico básico, o técnico em óptica avalia a necessidade, a indicação de compensações ópticas, seja através de óculos ou lentes de contato. Com relação à avaliação da função visual, o técnico em óptica pode fazer anamnese, tomar a acuidade visual, aferindo o foco visual do cliente utilizando aparelhagem e equipamentos apropriados e necessários. Quando se deparar com casos patológicos deve encaminhar o cliente ao médico especializado. Adapta, indica e surfaça lentes oftálmicas com força dióptrica ou não para óculos e/ou lentes de contato em geral, inclusive com força dióptrica. Faz montagem dos óculos colocando as lentes e ajustando-as na armação observando as indicações prescritas por ele próprio ou por outros especialistas para possibilitar a perfeita adaptação dos mesmos ao cliente. Executa trabalhos especializados em produção de instrumentos ópticos de projeção, ampliação e aproximação. Atua na fabricação de vidros, polímeros e lentes para óculos, binóculos, lentes de contato, telescópios e etc. Analisa projetos e receitas e verifica os recursos necessários para aviá-la, quer quanto às especificações técnicas, quer quanto à escolha de armação pelo cliente. Reconhece e mede lentes esféricas, cilíndricas e prismáticas, localizando os eixos respectivos, supervisiona os trabalhos de surfaçagem e montagem de aparelhos ópticos, óculos e lentes de contato, realizados por empregados especializados ou executa pessoalmente esses trabalhos. Examina com freqüência o bom funcionamento e precisão de aparelhos de fabricação e controle das especificações técnicas das lentes em geral. Pode executar ! fabricação e montagem de aparelhos fotográficos, de filmagem, lunetas e outros, e auxilia nos projetos desses mesmos aparelhos, como também de máquinas de projeção de cinema e slides, aparelhos ópticos utilizados na engenharia topográfica, tonometria, medicina e outras áreas. Pode dedicar-se a tarefas como correção e adaptação de próteses em clientes com vazamento nos olhos. Especializa-se em lentes de contato trabalhando em todo o processo de fabricação dessas lentes, bem como na sua devida adaptação e indicação nos possíveis usuários. Pode desempenhar funções de orientador técnico e vendedor. Pode se responsabilizar tecnicamente pelos laboratórios ópticos, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos, ou seja, casas de óptica com departamentos de contatologia e optometria.
 
Óptico Optometrista
 
De formação escolar específica, examina pessoas portadoras de perturbações da função visual como um todo, diagnosticando, compensando e orientando os diferentes tipos de tratamentos para promover a recuperação desses distúrbios:
O Óptico Optometrista ocupa-se do exame do processo visual em seus aspectos funcionais e comportamentais, determinando e medindo cientificamente os defeitos de refração, acomodação e motilidade dos olhos, prevenindo e corrigindo os transtornos da visão, prescrevendo e adaptando os meios ópticos compensatórios – sejam lentes oftálmicas em geral, lentes de contato em geral, prismas, filtros, tele lupas, exercícios e etc. Prevê a recomendação e o acompanhamento da prática de terapias visuais, exercícios ortópticos e a adaptação de próteses e órteses oculares. Reconhece condições patológicas oculares e sistêmicas encaminhando esses casos aos profissionais de medicina especializada. Busca oferecer o máximo de rendimento visual com a mínima fadiga. Por métodos objetivos e subjetivos, reconhece, determina, compensa e/ou corrige as anomalias visuais, de modo funcional e dinâmico. Aprofunda-se em aspectos físicos, psicológicos e ergonômicos da visão, bem como em áreas de especialização como a refratometria, optometria pediátrica, ortóptica e pleóptica, adaptação de lentes de contato, próteses e órteses, optometria geriátrica, desportiva, visão subnormal, profissional e reeducação visual, dentre outras. Avalia o caso, examinando o cliente entrevistando a família do mesmo, para determinação de critérios terapêuticos. Pode fornecer dados aos médicos especializados para efeito de auxílio nos casos patológicos carentes de tratamentos específicos e/ou cirúrgicos. Orienta a família do cliente, travando com ela contatos informais, para obter o maior rendimento possível de terapêutica; completa o tratamento, utilizando filtros, lentes adicionais, prismas corretores, processos de oclusão, para assegurar maior rapidez e eficiência terapêuticas dos casos, analisando os resultados obtidos, para encaminhar o cliente a outros especialistas quando necessário; participa de equipes multiprofissionais, assessorando em assuntos de optometria, a fim de contribuir para a profilaxia de deficiências visuais, do estrabismo e para o esclarecimento de diagnóstico. Pode realizar triagem ou seleção de profissionais, para avaliação dos padrões exigidos pelo órgão requisitante. O óptico optometrista é o profissional não-médico especialista da visão.  É treinado especificamente para a prática da optometria plena ou de qualquer uma de suas especialidades, com autonomia e responsabilidade no exercício clínico e acesso irrestrito aos necessitados desses serviços especializados.
O óptico optometrista dedica-se à prevenção, detecção e solução dos problemas funcionais e operativos do sistema visual, mediante a aplicação de meios compensativos - lentes oftálmicas com força dióptrica ou não, lentes de contato com força dióptrica ou não, prismas, tele lupas e outros. Seu trabalho envolve, ainda, a recuperação e aperfeiçoamento da eficácia visual através de exercícios e treinamentos da visão e/ou da adequação dos diferentes aspectos ergonômicos, tais como iluminação, mobiliário e postura.
Reconhece enfermidades oculares e sistêmicas, casos que encaminha ao profissional de saúde adequado. O óptico optometrista pode atuar na saúde pública (escolas, universidades, hospitais, postos de saúde, empresas e etc.), podendo prestar seus serviços também na esfera privada (escolas, universidades, hospitais, clínicas, indústrias, empresas e etc.), em consultórios próprios ou estabelecimentos comerciais de óptica. Por formação, pode trabalhar como consultor e pesquisador junto às indústrias oftálmicas, orientando a fabricação e testando novos materiais.
O óptico optometrista não trata de enfermidades dos olhos, não realiza cirurgias nem prescreve medicamentos. Cuida do ato visual, não do globo ocular. Pode emitir laudos técnicos. Pode se responsabilizar tecnicamente pelos laboratórios ópticos, indústrias do ramo, clínicas de visão, postos de saúde, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos.

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Respostas da pergunta 4.
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     4) Há menção sobre a profissão de técnico em óptica na Classificação Brasileira de Ocupações? Se positivo, quais as ocupações inerentes ao ofício, sobre tudo contatologia.

 Sim.

Abaixo está todo o texto do CBO (Código Brasilerio de Ocupações).

MINISTÉRIO DE TRABALHO E EMPREGO

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

PROFISSÃO DE ÓPTICO OPTOMETRISTA

TÍTULOS

3223 - 05 Técnico em óptica - Contatólogo, Óptico contatólogo, Óptico esteticista, Óptico montador de óculos, Óptico oftálmico, Óptico refracionista, Óptico surfaçagista, Técnico contatólogo
3223 - 10 Técnico em optometria - Óptico, Óptico optometrista, Óptico protesista, Técnico optometrista

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Realizam exames optométricos; confeccionam lentes; adaptam lentes de contato; montam óculos e aplicam próteses oculares. Promovem educação em saúde visual; vendem produtos e serviços ópticos e optométricos; gerenciam estabelecimentos. Responsabilizam-se tecnicamente por laboratórios ópticos, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos e centros de adaptação de lentes de contato. Podem emitir laudos e pareceres ópticos-optométricos.

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

O exercício dessas ocupações requer curso técnico de nível médio, oferecido por instituições de formação
profissional. O pleno desempenho das atividades profissionais se dá após o período de três a quatro anos
de experiência.

CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO

Exercem suas funções em laboratórios ópticos, em estabelecimentos ópticos básicos e plenos, em centros de adaptação de lentes de contato, podendo, ainda, atuar no ramo de vendas e em atividades educativas na esfera da saúde pública. São contratados na condição de trabalhadores assalariados, com carteira assinada e, também, na condição de empregador. Atuam de forma individual e em equipe, sem supervisão, em ambientes fechados e também em veículos, no período diurno.


CÓDIGO INTERNACIONAL CIUO 88

3224 - Técnicos en optometría y ópticos

ÁREAS DE ATIVIDADES

A. REALIZAR EXAMES OPTOMÉTRICOS
B. ADAPTAR LENTES DE CONTATO
C. CONFECCIONAR LENTES
D. MONTAR ÓCULOS
E. APLICAR PRÓTESES OCULARES
F. PROMOVER EDUCAÇÃO EM SAÚDE VISUAL
G. VENDER PRODUTOS E SERVIÇOS ÓPTICOS E OPTOMÉTRICOS
H. GERENCIAR ESTABELECIMENTO
I. COMUNICAR-SE

A - REALIZAR EXAMES OPTOMÉTRICOS

Fazer anamnese
Medir acuidade visual
Analisar estruturas externas e internas do olho
Mensurar estruturas externas e internas do olho
Medir córnea (queratômetria, paquimetria e topografia)
Avaliar fundo de olho (oftamoscopia)
Medir pressão intra-ocular (tonometria)
Identificar deficiências e anomalias visuais
Encaminhar casos patológicos, a médicos
Realizar testes motores e sensoriais
Realizar exames complementares
Medir refração ocular (refratometria e retinoscopia)
Prescrever compensação óptica
Recomendar auxílios ópticos
Realizar perícias optométricas e em auxílios ópticos

B - ADAPTAR LENTES DE CONTATO

Fazer avaliação lacrimal
Definir tipo de lente
Calcular parâmetros das lentes
Selecionar lentes de teste
Colocar lentes de teste no olho
Combinar uso de lentes (sobre-refração)
Avaliar teste 
Retocar lentes de contato
Recomendar produtos de assepsia
Executar revisões de controle

C - CONFECCIONAR LENTES

Interpretar ordem de serviço
Fundir materiais orgânicos e minerais
Escolher materiais orgânicos e minerais
Separar insumos e ferramentas
Projetar lentes (curvas, espessura, prismas)
Blocar materiais orgânicos e minerais
Usinar materiais orgânicos e minerais
Dar acabamento às lentes
Adicionar tratamentos às lentes (endurecimento, anti-reflexo, coloração, hidratação e filtros)
Aferir lentes
Retificar lentes

E - APLICAR PRÓTESES OCULARES

Observar cavidade orbitária
Moldar cavidade orbitária
Determinar características da prótese
Confeccionar prótese ocular
Ajustar prótese ocular
Fotografar rosto do cliente
Readaptar prótese

F - PROMOVER EDUCAÇÃO EM SAÚDE VISUAL

Assessorar órgãos públicos na promoção da saúde visual
Ministrar palestras e cursos
Promover campanhas de saúde visual
Promover a reeducação visual
Formar grupos multiplicadores de educação em saúde visual

G - VENDER PRODUTOS E SERVIÇOS ÓPTICOS E OPTOMÉTRICOS

Detectar necessidades do cliente
Interpretar prescrição
Assistir cliente na escolha de armações e óculos solares
Indicar tipos de lente
Coletar medidas complementares
Aviar prescrições de especialistas
Ajustar óculos em rosto de cliente
Consertar auxílios ópticos

H - GERENCIAR ESTABELECIMENTO

Organizar local de trabalho
Gerir recursos humanos
Preparar ordem de serviço
Gerenciar compras e vendas
Controlar estoque de mercadorias e materiais
Controlar qualidade de produtos e serviços
Administrar finanças
Providenciar manutenção do estabelecimento

I - COMUNICAR-SE

Manter registros de cliente
Enviar ordem de serviço a laboratório
Orientar cliente sobre uso e conservação de auxílios ópticos
Orientar família de cliente
Emitir laudos e pareceres
Orientar na ergonomia da visão
Solicitar exames e pareceres de outros especialistas

COMPETÊNCIAS PESSOAIS

Zelar pela limpeza do local de trabalho
Demonstrar compreensão psicológica
Atualizar-se profissionalmente
Evidenciar coordenação motora fina
Calibrar equipamentos ópticos e optométricos
Empregar equipamentos ópticos e optométricos
Revelar senso estético
Prestar primeiros socorros oculares
Usar equipamento de proteção individual (EPI)
Trabalhar com ética

 

RECURSOS DE TRABALHO:

Caixas de prova e armação para auxílios ópticos; Lâmpada de fenda (biomicroscópio); Lensômetro; Oftalmoscópio (direto-indireto); Queratômetro; Refrator; Retinoscópio; Topógrafo.

* Queratômetro
* Máquinas surfaçadoras
* Lâmpada de Burton
* Filtros e feltro
* Lâmpada de fenda (biomicroscópio)
* Produtos para assepsia
* Abrasivos
* Retinoscópio
* Lensômetro
* Refrator
* Oftalmoscópio (direto-indireto)
* Pupilometro
* Topógrafo
* Caixas de prova e armação para auxílios ópticos
* Calibradores
* Alicates, chaves de fenda
* Máquinas para montagem
* Tabela de projetor de optótipos
* Torno
* Tonômetro
* Corantes e fluoresceína
* Solventes
* Polidores e lixas
* Foróptero
* Espessímetro
* Moldes e modelos
* Títmus
* Resinas

Fonte: http://www.mte.gov.br/

 

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Resposta da pergunta 5.
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     5) Lâmpada de Fenda é de uso exclusivo de médico? Se não, justifique.

Não.

Não existe aparelho exclusivo de nenhuma profissão no Brasil. Apenas o exército (Forças Armadas) definem equipamentos especiais e de usos exclusivos. Não existe lei alguma que trata deste assunto quando se refere a profissionais. Inclusive no código do CBO pode-se ver o nome Lâmpada de fenda (biomicroscópio) como equipamento de uso do profissional da área óptica.

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  Resposta da pergunta 6.
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     6) Se é possível fazer alguma avaliação microscópica (biomicroscopia) com a lâmpada de fenda? Se havia boa relação entre a lente de contato adaptada e o olho do paciente?

Sim é possível fazer uma avaliação microscópica, pois a lâmpada de fenda é um microscópio específico para os olhos, mas não permite um aumento igual ao microscópio óptico de laboratório. Seu aumento não permite a visualização ampliada de uma célula, mas sim de regiões bem maiores do que uma célula.

A lâmpada de fenda pode ser utilizada para verificar a relação entre uma lente de contato e o olho de forma mais ampliada e melhor do que uma lâmpada de Burton, não significando que a adaptação de lente necessite essencialmente de uma lâmpada de fenda.

A lente de contato realmente não se encosta aos olhos e o que se precisa verificar é a flutuação da lente sobre a lágrima e não sobre a córnea. A lente de contato não deve encostar-se aos olhos. Ela fica flutuando na lágrima assim como as engrenagens da caixa de marcha de um carro. Não encostam uma nas outras pois são separadas por um líquido, e os líquidos são incompressíveis. Isso significa que uma engrenagem só encosta-se à outra se ocorrer falta de lubrificação ou defeito do sistema.
Analogamente a lente de contato bem adaptada não encosta nos olhos, mas se a pessoa tem pouca lágrima ou esta com algum sistema funcionando de forma anormal o toque da lente pode ocorrer e machucar os olhos. Neste momento a lâmpada de fenda pode ajudar para verificar o tipo de lesão e não especificamente a adaptação.
Pode-se dizer que o uso de lâmpada de fenda facilita a adaptação, mas esta pode ser feita com outros equipamentos.

Na verdade para realizar a verificação de uma boa relação de adaptação do olho Com uma lente de contato a lâmpada de fenda não é indispensável. São indispensáveis os seguintes equipamentos:

Queratômetro ou Ceratômetro;
Lâmpada de Burton;
Produtos para assepsia, lentes de teste e
Lensômetro;
Caixas de prova e armação para auxílios ópticos;
Tabela de projetor de optótipos;
Corantes e fluoresceína;

E os seguintes equipamentos podem auxiliar, mas não para definir uma adaptação.
Retinoscópio;
Oftalmoscópio (direto ou indireto);
Lâmpada de fenda (biomicroscópio) e outros.

Obs: Nenhum destes equipamentos é exclusivo de nenhuma profissão e sim utilizado por vários profissionais de diversas áreas. Por exemplo: O ceratômetro foi inventado e é utilizado para medir a curvatura de esferas na engenharia mecânica e depois foi adaptado para medir a curvatura externa do primeiro dióptrico do olho para adaptação de lentes de contato, refração e verificação do estado geral através da forma luminosa que é necessário que a pessoa conheça física para esta interpretação.


Conclusão.

É muito importante o profissional estar filiado ao seu órgão competente para que possa desenvolver a sua profissão de forma segura e dentro da lei.

Desenvolvido pelo CBOO e CROOMG

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Optometria

 

EXAMES DA VISÃO

DESDE 1880

LEGISLAÇÃO 1932

 

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