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Conselho Federal de Medicina Perde mais um Recurso (MS9469)

no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão que 

reafirma a optometria livre e autônoma.

Mais uma vez o Conselho Federal de Medicina perde um recurso no Superior Tribunal de Justiça, com este já chega a seis o número de decisões favoráveis à optometria nos Tribunais de Brasília em 2005.

Todas estas decisões favoráveis foram logradas em processos iniciados pelo CFM e CBO.

O CFM havia impetrado Embargos de Declaração da decisão do MS9469, por entender que aquela "aviltava o direito dos médicos oftalmologistas", mas tal entendimento não prevaleceu.

Esperamos agora a publicação oficial desta decisão para podermos analisar a conveniência de um possível recurso ao STF.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NEGA MAIS UMA LIMINAR CONTRA O CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA

30/09/2005

A nova derrota do CBO, foi no MS 11002/DF, onde solicitava a suspensão da portaria nº 1745/2005 do Ministério da Educação que autorizava novos vestibulares de optometria na ULBRA.

O Min. Relator Teori Albino Zavascki, que já havia julgado caso semelhante negou o pedido de liminar por entender que não havia "fumus boni iuris" e "periculum in mora", ou seja, direito que resguardasse o pedido neste momento do processo e um perigo iminente de risco caso viesse a demorar o julgamento final.

"Esta é mais uma vitória para continuidade do exercício da optometria livre e autônoma no Brasil", comentou o Presidente do Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, Danny Magalhães, que prometeu: "não descansaremos até que toda a sociedade brasileira tenha consciência do trabalho que o optometrista está realizando".

O assessor jurídico do CBOO, Dr. Torbi Abich Rech, disse: "é com grande satisfação que recebemos esta notícia, definitivamente consolida-se a verdadeira versão dos fatos a optometria existe no país e os profissionais podem trabalhar livremente conforme sua habilitação educacional" e ainda complementa: " O STJ serve de modelo para os demais Tribunais dos Estados, pois é para o STJ que convertem a maioria das ações, onde a demanda envolva questões não constitucionais".
 
O assessor jurídico do CBOO, garante que irá  participar no MS11002/DF, para mais uma vez defender os interesses dos optometristas brasileiros.

Veja a íntegra da decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.002 - DF 2005/0152242-6)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
IMPETRANTE : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CBO
ADVOGADO : HÉLIO GIL GRACINDO FILHO E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia contra ato do Ministro de Estado de Educação, consistente na edição da Portaria Ministerial 1.745, de 20.05.2005, que, dando nova redação à Portaria n. 2.948, de 21.10.2003, reconheceu, para fins de emissão e registro de diplomas dos alunos que ingressaram no período letivo compreendido entre 1997 e o primeiro semestre de 2003, o Curso Superior de Tecnologia em Optometria, ministrado pela Universidade Luterana do Brasil -ULBRA, assim como revogou a proibição de se realizar novos processos seletivos para ingresso de alunos.

Após defender a sua legitimidade para defesa dos direitos dos oftalmologista, sustenta o impetrante, em síntese, que: (a) o Decreto n. 3.860/2001 impõe, para a criação de cursos de saúde, a prévia manifestação do Conselho Nacional de Saúde (b) os Decretos ns. 20.931/32 e 24.492/34, recepcionados pela atual Constituição, proíbem expressamente que a optometria (exame de refração) seja realizada por aqueles que não possuem a respectiva graduação em medicina (c) há proibição legal de que os optometristas instalem em casas ópticas equipamentos de uso médico-oftalmológico (d) a Portaria n. 531/97, do próprio Ministro da Educação, impede a realização de vestibulares, bem como o reconhecimento e a expedição de diplomas para cursos ministrados sem o amparo de normas federais.

Requer seja concedida liminar, a fim de que se suspenda a eficácia da referida Portaria, aduzindo que o fumus boni iuris consiste no direito líquido e certo de seus associados exercerem plenamente a sua profissão. Já o periculum in mora reside nos riscos irreparáveis à saúde pública ocasionados pela dispensa de receita médica.

2. A concessão de medida liminar exige a presença simultânea da verossimilhança do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional. No caso dos autos, não se revela, em grau de cognição sumária, a existência desses dois elementos (fumus boni iuris e periculum in mora). No que se refere à expedição de diplomas aos alunos que cursaram o Curso de Optometria na Universidade Luterana do Brasil, a própria impetrante noticia que a 1ª Seção desta Corte denegou a ordem postulada em outro mandado de segurança (MS 9469/DF) contra ato do Ministro da Educação que, através da Portaria n.2.948, de 21.10.03, já havia autorizado a emissão dos referidos diplomas. Assim, ante a existência de caso idêntico cuja decisão foi contrária à
tese defendida pelo impetrante, não se mostra evidente a probabilidade de sucesso da impetração. Ademais, não ficou demonstrada situação de risco iminente a justificar a outorga de medida liminar, já que a situação danosa apontada é de ocorrência futura e hipotética. Também no que pertine à revogação do veto para realização de vestibular, não apresentou o impetrante argumento capaz de, por si só, comprovar a possível ocorrência de dano irreparável de qualquer espécie.

3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações (RISTJ, art. 213). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (RISTJ, art. 214). Intime-se.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2005.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

 

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Esta liminar reconhece o livre exercício do Técnico em Optometria.

23/05/2005

ÍNTEGRA DO VOTO DO DES. FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL


AGRAVO INTERNO NO AGNº 2005.01.00.034090-1/DF  Distribuído no TRF em 23/05/2005
Processo na Origem: 200534000073203
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
AGRAVANTE : CBOO - CONSELHO BRASILEIRO DE OPTICA E OPTOMETRIA
PROCURADOR : TORBI ABICH RECHA E OUTROS
AGRAVADO : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA
PROCURADOR : HELIO GIL GRACINDO FILHO E OUTROS
  
AGRAVANTE (AG. INTERNO) : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA
AGRAVADA
(AG. INTERNO) : R. DECISÃO DE F. 269/70

RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL (RELATOR):
Por agravo protocolizado em 23 MAI 2005, o agravante, habilitado como litisconsorte passivo (f. 106), pediu, com efeito suspensivo, a reforma da liminar datada de 31 MAR 2005 (f. 98/9) que o MM. Juiz Federal ANTÔNIO CORRÊA, da 9ª Vara/DF, concedeu nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.34.00.07230-3, ajuizada em 21 MAR 2005 pelo agravado contra a União Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego para que anulada a Portaria MTE nº 397, de 09 OUT 2002, que trata da Classificação Brasileira de Ocupações CBO/2002 realizada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, Departamento de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho e Emprego, em relação à ocupação nº 3223 (técnico em óptica e técnico em optometria), quando autoriza técnicos a realizar exames de refração, adaptação de lentes de contato, exames ou testes de visão, do olho e seus anexos.

S. Exa suspendeu liminarmente a Portaria MTE nº 397/2002 ao fundamento de que “a questão jurídica é se a Portaria questionada poderia, mediante leitura ampliada, autorizar técnicos de nível médio a diagnosticar doenças oculares e indicar tratamento. É evidente que contrasta com as leis em vigor, porque o exercício da Medicina é atividade permitida apenas para pessoas que tenham obtido título de Médico em Instituições de Ensino Superior, mediante aprovação de estudos, e que estejam registradas no Conselho de Medicina no Estado onde estiver clinicando. Não pode haver concorrência com a atividade praticada por pessoas que não possuam referida habilitação e que poderá ocorrer”.

O agravante alegou que já se passaram três anos da publicação da Portaria nº 397/2002, não se justificando o alegado periculum in mora e que  a CF/88 assegura a todos o livre exercício de atividade econômica, não recepcionando os arts. 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/32 que veda a confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica.

Por decisão (f. 169/70) datada de 25 MAI 2005, dei provimento ao agravo de instrumento:

 “4- A  lei goza, no ordenamento jurídico brasileiro, da “presunção” de constitucionalidade, assim como os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, que nenhum julgador pode, monocraticamente, afastar com duas ou três linhas em exame de mera delibação. Como a matéria é de reserva legal (tributária), a jurisprudência não respalda o precário e temporário afastamento, por medida liminar, de norma legal a não ser em ação própria perante o STF. A presunção da constitucionalidade das leis é mais forte e afasta a “eventual” relevância do fundamento, notadamente se o vício não é manifesto ou flagrante.
5- “Reconhecer, em sede de liminar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, para o fim de deferir a medida, representa, de regra, precipitação, dado que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos Tribunais, somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte. Essa declaração, para o fim de ser concedida a liminar, não deve ocorrer, em decisão monocrática, até por medida de prudência. No caso, ocorre, ademais, que a liminar esgota o julgamento da causa, porque, na prática, é satisfativa. Se, amanhã, os Tribunais Superiores derem pela inconstitucionalidade do ato normativo, terá ocorrido, com a concessão da liminar, grave atentado à ordem pública, em termos de ordem jurídico-constitucional” (STF, SS n. 1.853/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 04/10/2000).
6- De mais a mais, toda a fundamentação apresentada na ação civil pública para  ilidir as atividades previstas na Classificação Brasileira de Ocupações para os técnicos em óptica e optometria, é fundada nos Decretos 20.931/32, de 11 JAN 1932, e 24.492/34, de 28 JUN 1934, ab-rogados desde 08 NOV 1990 pelo Decreto nº 99.678.
7- Não o bastante, a Lei 8.437, de 30 JUN 1992, dispõe expressamente:
“Art. 2º. No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.
8-  Esta, a jurisprudência do STJ:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92.
No processo de mandado de segurança coletivo e de ação civil pública, a concessão de medida liminar somente pode ocorrer setenta e duas horas após a intimação do Estado (Lei nº 8.437/1992, art. 2º)
Liminar concedida sem respeito a este prazo é nula. (REsp 88.583/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 18/11/1996, p. 44.847)”
(STJ, AgRg no REsp 303206/RS Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, T1, ac. un., DJ 18.02.2002, p. 256).

Por petição (f. 279/308) o agravado, CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA, toma agravo interno, sustentando, em síntese: a) intempestividade do agravo de instrumento, porque, comparecendo espontaneamente nos autos da Ação Civil Pública, quando requereu o seu ingresso como litisconsorte passivo, em 07 ABR 2005, restou intimado da liminar, sem ,todavia, interpor qualquer recurso, somente o fazendo em 11 ABR 2005, quando opôs embargos de declaração contra essa liminar,  interpondo este agravo somente em 23 MAI 2005, o que evidencia a sua intempestividade b) a mera irregularidade consistente na não observância do art. 2º da Lei nº 8.437/92 foi suprida, eis que, intimada a União da liminar e da sua confirmação, não opuseram qualquer recurso, consubstanciando aceitação do decidido c) recepção dos Decretos-leis nº. 20.931/32 e nº 24.492/34 pela CF/88, até porque o Decreto nº 99.678/90, que revogou aqueles foi suspenso em sede de ADIN (nº 533-2), com posterior revogação por outro decreto c) versando o tema sobre interpretação de norma infraconstitucional, não é possível provimento monocrático do Relator, porque inviabilizada a via recursal.

Por petição  (f. 978/1011), o agravante Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria respondeu ao agravo interno.

É o relatório.

VOTO
Não há falar em intempestividade do agravo de instrumento, por isso que, ventilada nos embargos de declaração questão não apreciada na decisão agravada, tratando de restrição do decidido na liminar deferida, buscando, em verdade, alterar o alcance da liminar, tornando possível o exercício de algumas das atividades definidas no CBO.

Os embargos de declaração, então, foram aviados para suprir alegada omissão, consoante se pode ver de trecho da petição:
“Ao suspender por completo a Portaria nº 397, de 9 de outubro de 2002, a decisão aqui atacada suspendeu a possibilidade dos técnicos em óptica e técnicos em optometria em serem responsáveis técnicos pelas ópticas, caso que vai de encontro ao Decreto-lei nº 24.492 de 1934, que determina que as casas de ópticas devem possuir um responsável técnico habilitado...”

Os embargos não foram opostos, então, com manifesto caráter infringente como sucedâneo de pedido de reconsideração, razão porque inserem-se na essência de sua funcionalidade, nos termo do CPC.

A oitiva do Estado, na concessão de liminares em ação civil pública é de ordem legal cogente, não se podendo dela afastar, mesmo que, intimado da sua concessão, não haja recurso do Estado.

A norma é impositiva, de cumprimento obrigatório, sem o que a liminar concedida não pode ser mantida ou cumprida, porque flagrantemente ilegal ao não observar a norma específica.

No mais os argumentos são de ordem meritória não comportados dentro da estreita via da liminar, que tem natureza cautelar precária, não se podendo adentrar ao mérito sob pena de prejulgamento.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Relator

 

 

 

DIA 10 de AGOSTO de 2005

 

1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA POR UNANIMIDADE A LEGALIDADE DO ENSINO E EXERCÍCIO DA OPTOMETRIA DE NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reunida no dia 10/08, julgou o MS 9469, de autoria do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), que pretendiam anular a Portaria do Ministério da Educação nº 2.948 de 21/10/03, que autorizou a Universidade Luterana do Brasil a expedir os diplomas de nível superior em optometria, além de impedir o exercício profissional. Participaram do processo como terceiros interessados o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) e Patrícia Mara Trebien (graduada no curso de optometria da ULBRA).

 

Foi realizada sustentação oral perante os Ministros membros da 1ª Seção, pela ULBRA, que defendeu a Legalidade da Portaria do Ministério da Educação nº 2.948 de 21/10/03, pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), representado pela Dra. Adalgisa Rocha Campos, que defendeu a legalidade do exercício profissional do optometrista e também por Patrícia Mara Trebien, representada pelo Dr. Torbi Abich Rech, que defendeu os limites do exercício profissional, por estarem aptos a realizar exames de refração e adaptar lentes de contato de forma independente dos médicos oftalmologistas.

 

Segundo o Dr. Torbi Abich Rech, “o Ministro Relator Teori Albino Zavascki, em seu voto, afirmou a legalidade do ensino da optometria bem como do exercício profissional, vez que o Decreto nº 20.931/32 autoriza o exercício profissional da optometria no Brasil, sendo equivocada a interpretação que busca vedar tal prática. Utilizou-se ainda, no julgamento, do código 3223 da Classificação Brasileira de Ocupação para reforçar o entendimento acerca da legalidade da profissão”.

 

Assim, decidiu-se de forma unânime que não havia direito líquido e certo que sustentasse a tese do CFM e CBO. Para Danny Magalhães, presidente do CBOO, “a decisão é histórica para a optometria brasileira, abrindo um precedente sem proporções para que o profissional optometrista do Brasil exerça sua profissão livremente e de forma autônoma do médico oftalmologista, como já ocorre em mais de 150 países no mundo”.

 

DIA 27 de julho de  2005

“AGRAVO INTERNO NO AGNº 2005.01.00.034090-1/DF Distribuído no TRF em 23/05/2005
Processo na Origem: 200534000073203
R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
AGRAVANTE : CBOO - CONSELHO BRASILEIRO DE OPTICA E OPTOMETRIA
PROCURADOR : TORBI ABICH RECH E OUTROS
AGRAVADO : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA
PROCURADOR : HELIO GIL GRACINDO FILHO E OUTROS
AGRAVANTE (AG. INTERNO) : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA
AGRAVADA (AG. INTERNO) : R. DECISÃO DE F. 269/70

 

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENDENDO A PORTARIA MTE /N. 397/2002 (ATIVIDADES DOS OPTOMETRISTAS) - NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/1992 - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Desde que não se resumam a mero “pedido de reconsideração”, de caráter infringente, os embargos de declaração opostos a decisão monocrática, em tese excepcionalmente admitidos, quando com pertinência temática à sua própria finalidade (sanar omissão, obscuridade e contradição), interrompem o prazo recursal.
2. A oitiva do Estado, antes da concessão de liminar em ação civil pública, é de ordem legal cogente, não se podendo dela afastar, mesmo que, intimado da sua concessão, não haja recurso do Estado.
3. A norma é impositiva, de cumprimento obrigatório, sem o que a liminar concedida não pode ser mantida ou cumprida, porque flagrantemente ilegal ao não observar a norma específica (art. 2º da Lei nº 8.437/1992). Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido.
5. Peças liberadas pelo Relator em 12/07/2005 para publicação do acórdão.
ACÓRDÃO
Decide a 7ª Turma NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno por
unanimidade.
7ª Turma do TRF - 1ª Região, 12/07/2005.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL

Relator”

 

 

 

 

 

 

 

 

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