DIREITOS E DEVERES DO MÉDICO
DO
ÓPTICO DO CLIENTE/ PACIENTE
Invasão de competência profissional feri qualquer código de
ética e moral independente da área de atuação.
Clientes tem prejuízos de 30% em seus gastos com remédios,
óculos e exames de laboratórios que são repassados para os
médicos por indicarem farmácias, remédios, lentes
corretivas, ópticas, laboratórios e etc.
Visando seus ganhos extras, pacientes mal aconselhados
sofrem transtornos visuais por grande período de suas vidas.
Não trabalham bem, não desenvolvem nos estudos, simplesmente
por indicação médica errada de lentes corretivas, pois, não
tem o mínimo conhecimento técnico da óptica física.
São convencidos por representantes de fabricantes de lentes
a indicarem seus produtos a pacientes de acordo com a
porcentagem que irão ganhar, e não pelo melhor conforto
visual, que é de competência do técnico óptico.
O médico com a intenção falsa de conferir seus óculos,
somente está interessado em saber se foi fazer seus óculos
onde indicou para saber quanto irá ganhar no final do mês.
Se você fez seus óculos em óptica com um técnico óptico
presente, não existe motivos para retornar ao médico, pois,
é obrigação do óptico acompanhar sua adaptação garantindo o
melhor conforto visual, de acordo com sua atividade
profissional e costumes comportamentais. Confie no seu
óptico!
Toda esta atividade
IMORAL
é prevista em lei e caracteriza
CRIME FEDERAL,
mas, o cliente/ paciente não pode aceitar imposições, deve
denunciar qualquer tipo de indicação, seja do médico para o
comércio ou vice-versa.
Estes decretos já em 1932, previa este tipo de desrespeito
às pessoas.
Não seja passivo, DENUNCIE!
É DEVER
do médico oftalmologista, entregar ao paciente, sua
prescrição contendo todas as orientações para a adequação
das lentes.
Decreto
24.492/34 - art.7º e 14º
É
DIREITO do cliente escolher a óptica que ele quiser para
encomendar seus óculos.
Lei 8.078
de 11/09/90, art.39 inc. III
É DEVER
do Técnico Óptico aviar a receita respeitando estritamente a
prescrição e responsabilizando-se pela qualidade do produto.
Decreto
lei 24.492/34, art.14 - Lei 8.078/90, art.13
COMPETE
ao Técnico Óptico Contatólogo a adaptação das lentes de
contato adquiridas, conforme prescrição médica, em seu
estabelecimento Óptico de comércio varejista, e
acompanhar esta adaptação até que o usuário esteja
totalmente apto a usá-la sem nenhum risco de se prejudicar.
CBO
- item 075.040 - CF/88 - art.5º, inc.XIII |