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DIREITOS E DEVERES DO MÉDICO

 

DO ÓPTICO DO CLIENTE/ PACIENTE

 

 

Invasão de competência profissional feri qualquer código de ética e moral independente da área de atuação.

Clientes tem prejuízos de 30% em seus gastos com remédios, óculos e exames de laboratórios que são repassados para os médicos por indicarem farmácias, remédios, lentes corretivas, ópticas, laboratórios e etc.

 

Visando seus ganhos extras, pacientes mal aconselhados sofrem transtornos visuais por grande período de suas vidas. Não trabalham bem, não desenvolvem nos estudos, simplesmente por indicação médica errada de lentes corretivas, pois, não tem o mínimo conhecimento técnico da óptica física.

 

São convencidos por representantes de fabricantes de lentes a indicarem seus produtos a pacientes de acordo com a porcentagem que irão ganhar, e não pelo melhor conforto visual, que é de competência do técnico óptico.

 

O médico com a intenção falsa de conferir seus óculos, somente está interessado em saber se foi fazer seus óculos onde indicou para saber quanto irá ganhar no final do mês.

 

Se você fez seus óculos em óptica com um técnico óptico presente, não existe motivos para retornar ao médico, pois, é obrigação do óptico acompanhar sua adaptação garantindo o melhor conforto visual, de acordo com sua atividade profissional e costumes comportamentais. Confie no seu óptico!

 

Toda esta atividade IMORAL é prevista em lei e caracteriza CRIME FEDERAL, mas, o cliente/ paciente não pode aceitar imposições, deve denunciar qualquer tipo de indicação, seja do médico para o comércio ou vice-versa.

 

Estes decretos já em 1932, previa este tipo de desrespeito às pessoas.

Não seja passivo, DENUNCIE!

 

 

É DEVER do médico oftalmologista, entregar ao paciente, sua prescrição contendo todas as orientações para a adequação das lentes.

 

Decreto 24.492/34 - art.7º e 14º

 

É DIREITO do cliente escolher a óptica que ele quiser para encomendar seus óculos.

 

Lei 8.078 de 11/09/90, art.39 inc. III

 

É DEVER do Técnico Óptico aviar a receita respeitando estritamente a prescrição e responsabilizando-se pela qualidade do produto.

 

Decreto lei 24.492/34, art.14 - Lei 8.078/90, art.13

 

COMPETE ao Técnico Óptico Contatólogo a adaptação das lentes de contato adquiridas, conforme prescrição médica, em seu estabelecimento Óptico de comércio varejista, e acompanhar esta adaptação até que o usuário esteja totalmente apto a usá-la sem nenhum risco de se prejudicar.

 

CBO - item 075.040 - CF/88 - art.5º, inc.XIII 

 

 

 

 

 

 

 

 

Optometria

 

EXAMES DA VISÃO

DESDE 1880

LEGISLAÇÃO 1932

 

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