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OPTOMETRIA   AVANÇA

 

Justiça de Minas Gerais Arquiva Processo

Contra Optometrista.


     A ação foi proposta pelo Ministério Público fundada em denúncia do Departamento de Oftalmologia da Sociedade Médica de Uberlândia, que alegava que o Optometrista Celso Barros Gama, exercia ilegalmente a medicina e que por este motivo deveria ser punido.

    Mas no decorrer do processo nº 702.030.943.733, da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia-MG, ficou constatado que o optometrista exercia nada mais nada menos, que a profissão pra qual estudou durante quatro anos na Universidade no curso de optometria e não havia provas da invasão na área médica.

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"JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – MG.


PROCESSO: 702.030.943.733
AÇÃO: CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU: CELSO BARROS GAMA
 


SENTENÇA
Vistos, etc...

(...)

É o breve relatório que contém o feito. Passo nos fundamentos da decisão.
 

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de preceito cominatório, quanto à obrigação de não fazer, e indenização por danos materiais, contra o Réu indicado na exordial, ao fundamento de que o mesmo estaria exercendo atividades privativas de médico oftalmologista, sem habilitação para tanto, caracterizando assim, exercício irregular da profissão de médico, e com isso, expondo em risco a saúde dos consumidores.
 

Não havendo preliminares pendentes de decisão, passo ao exame meritório.
 

A Constituição Federal proclama em seu artigo 5°:
 

"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer "
 

O referido dispositivo constitucional, de modo expresso, permite à lei ordinária restringir o exercício de qualquer atividade aos profissionais que estejam devidamente habilitados para tanto, de modo que a restrição à liberdade individual no que tange a certos ofícios tem amparo constitucional.
 

Cuida-se de exigência imprescindível à vida em sociedade, por ser imperativo haver um controle a respeito de quem exerce tal ou qual profissão, para a segurança da própria sociedade e garantia da qualidade dos serviços prestados.
 

O exercício da atividade médica encontra tais restrições através de regulamentação da Lei n° 3268/57 que trata dos conselhos de medicina, requer qualificações profissionais específicas, indispensáveis à proteção da coletividade, sendo indispensável a conclusão de curso de nível superior para que o profissional tenha os conhecimentos que possibilitem o ofício sem colocar em risco a vida de pessoas.
 

De outro lado, a legislação consumerista (Lei n° 8078/90) tem por princípio a segurança dos produtos e serviços colocados no mercado, assim como a segurança da saúde do consumidor:

O artigo 6° do citado diploma prescreve:
 

“Art. 6°. São direitos básicos do consumidor”:
 

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos

Observa-se que, a segurança dos serviços prestados, relativos à atividade médicas
pressupõe seu exercício por profissional habilitado, de modo que aquele que a exercer sem os requisitos exigidos pela categoria incorre em exercício irregular da profissão, c conseqüentemente, deve arcar com as conseqüências que daí decorrem.
 

O réu é proprietário de uma ótica nesta cidade, denominada "Ótica Artimax", localizada na Rua Santos Dumont, n° 588.

Alega o Parquet que o réu estaria exercendo, em seu estabelecimento, atividades privativas de médico, sem preencher os requisitos para tanto, possuindo equipamentos de exames, realizando os mesmos, e prescrevendo o uso de lentes corretivas.

Com efeito, o réu realmente não tem habilitação para exercer atividades médicas, uma vez que não possui diploma de médico, registro no conselho da categoria, título de especialista, exigências para atividades de oftalmologista, o que é confessado pelo mesmo, o qual não se contrapõe a tal afirmação.

A alegação da defesa, em razão da qual impugna os pedidos e fundamentos contidos na inicial, é de que o réu não exerce e nunca exerceu atividades médicas, contrapondo-se aos fundamentos contidos na exordial, ao argumento de que somente são realizadas em sua ótica, atividades condizentes com a função a qual estaria habilitada.


Da análise acurada das alegações das partes assim como dos elementos probatórios que a sustentam, conclui-se pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.

Não ficou demonstrado nos autos que o réu exerce atividades privativas de médico em sua ótica, não ficando comprovada tal assertiva do representante do Ministério Público.

Quanto aos equipamentos apreendidos no estabelecimento do réu. a conclusão é a mesma, haja vista que não há laudo pericial ou elementos que demonstrem que tais equipamentos são utilizados privativamente pelos profissionais da medicina.

Sobre esse aspecto, lúcido é o magistério de SÉRGIO SAHIONE FADEL:

"Se o Autor alega o falo e o réu o contesta, o ônus da prova é do autor se ele mesmo alega e o réu não contesta, o fato se presume verídico. Se o autor alega, e prova, ou, não o provado, o réu o admite, e, admitindo o fato, outro lhe opõe, impeditivo, modificando ou extintivo de direito do autor, o ”ônus probandi” é do réu ("in" Código de Processo Civil Comentado. v. I, p. 562, grifos nossos).

Assim, entendo que os pedidos contidos na inicial devem ser julgados improcedentes, uma vez que não ficou demonstrado o exercício irregular da profissão de médico imputado ao réu.


CONCLUSÃO

Ante ao exposto e pelo que mais dos autos consta. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO CIVIL PÚBLICA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra CELSO BARROS GAMA,  nos termos do art. 269. I do C.P.C.

P.R.I.C.

Uberlândia, 29 de julho de 2005

 

 

 

 

 

 

 

 

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