Justiça de Minas Gerais Arquiva
Processo
Contra Optometrista.
A ação foi proposta pelo Ministério Público fundada em denúncia
do Departamento de Oftalmologia da Sociedade Médica de Uberlândia,
que alegava que o Optometrista Celso Barros Gama, exercia
ilegalmente a medicina e que por este motivo deveria ser punido.
Mas no decorrer do
processo nº 702.030.943.733, da 5ª Vara Cível da Comarca de
Uberlândia-MG, ficou constatado que o optometrista exercia nada mais
nada menos, que a profissão pra qual estudou durante quatro anos na
Universidade no curso de optometria e não havia provas da invasão na
área médica.
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"JUÍZO DE DIREITO DA
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – MG.
PROCESSO: 702.030.943.733
AÇÃO: CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU: CELSO BARROS GAMA
SENTENÇA
Vistos, etc...
(...)
É o breve relatório que
contém o feito. Passo nos fundamentos da decisão.
Trata-se de Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
de preceito cominatório, quanto à obrigação de não fazer, e
indenização por danos materiais, contra o Réu indicado na exordial,
ao fundamento de que o mesmo estaria exercendo atividades privativas
de médico oftalmologista, sem habilitação para tanto, caracterizando
assim, exercício irregular da profissão de médico, e com isso,
expondo em risco a saúde dos consumidores.
Não havendo preliminares
pendentes de decisão, passo ao exame meritório.
A Constituição Federal
proclama em seu artigo 5°:
"XIII - é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer "
O referido dispositivo
constitucional, de modo expresso, permite à lei ordinária restringir
o exercício de qualquer atividade aos profissionais que estejam
devidamente habilitados para tanto, de modo que a restrição à
liberdade individual no que tange a certos ofícios tem amparo
constitucional.
Cuida-se de exigência
imprescindível à vida em sociedade, por ser imperativo haver um
controle a respeito de quem exerce tal ou qual profissão, para a
segurança da própria sociedade e garantia da qualidade dos serviços
prestados.
O exercício da atividade
médica encontra tais restrições através de regulamentação da Lei n°
3268/57 que trata dos conselhos de medicina, requer qualificações
profissionais específicas, indispensáveis à proteção da
coletividade, sendo indispensável a conclusão de curso de nível
superior para que o profissional tenha os conhecimentos que
possibilitem o ofício sem colocar em risco a vida de pessoas.
De outro lado, a legislação
consumerista (Lei n° 8078/90) tem por princípio a segurança dos
produtos e serviços colocados no mercado, assim como a segurança da
saúde do consumidor:
O artigo 6° do citado
diploma prescreve:
“Art. 6°. São direitos
básicos do consumidor”:
I - a proteção da vida,
saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos
Observa-se que, a segurança
dos serviços prestados, relativos à atividade médicas
pressupõe seu exercício por profissional habilitado, de modo que
aquele que a exercer sem os requisitos exigidos pela categoria
incorre em exercício irregular da profissão, c conseqüentemente,
deve arcar com as conseqüências que daí decorrem.
O réu é proprietário de uma
ótica nesta cidade, denominada "Ótica Artimax", localizada na Rua
Santos Dumont, n° 588.
Alega o Parquet que o réu
estaria exercendo, em seu estabelecimento, atividades privativas de
médico, sem preencher os requisitos para tanto, possuindo
equipamentos de exames, realizando os mesmos, e prescrevendo o uso
de lentes corretivas.
Com efeito, o réu realmente
não tem habilitação para exercer atividades médicas, uma vez que não
possui diploma de médico, registro no conselho da categoria, título
de especialista, exigências para atividades de oftalmologista, o que
é confessado pelo mesmo, o qual não se contrapõe a tal afirmação.
A alegação da defesa, em
razão da qual impugna os pedidos e fundamentos contidos na inicial,
é de que o réu não exerce e nunca exerceu atividades médicas,
contrapondo-se aos fundamentos contidos na exordial, ao argumento de
que somente são realizadas em sua ótica, atividades condizentes com
a função a qual estaria habilitada.
Da análise acurada das alegações das partes assim como dos elementos
probatórios que a sustentam, conclui-se pela improcedência dos
pedidos contidos na inicial.
Não ficou demonstrado nos
autos que o réu exerce atividades privativas de médico em sua ótica,
não ficando comprovada tal assertiva do representante do Ministério
Público.
Quanto aos equipamentos
apreendidos no estabelecimento do réu. a conclusão é a mesma, haja
vista que não há laudo pericial ou elementos que demonstrem que tais
equipamentos são utilizados privativamente pelos profissionais da
medicina.
Sobre esse aspecto, lúcido
é o magistério de SÉRGIO SAHIONE FADEL:
"Se o Autor alega o falo e
o réu o contesta, o ônus da prova é do autor se ele mesmo alega e o
réu não contesta, o fato se presume verídico. Se o autor alega, e
prova, ou, não o provado, o réu o admite, e, admitindo o fato, outro
lhe opõe, impeditivo, modificando ou extintivo de direito do autor,
o ”ônus probandi” é do réu ("in" Código de Processo Civil Comentado.
v. I, p. 562, grifos nossos).
Assim, entendo que os
pedidos contidos na inicial devem ser julgados improcedentes, uma
vez que não ficou demonstrado o exercício irregular da profissão de
médico imputado ao réu.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto e pelo que
mais dos autos consta. JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos contidos na AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, contra CELSO BARROS GAMA,
nos termos do art. 269. I do C.P.C.
P.R.I.C.
Uberlândia, 29 de julho de
2005
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