ESTABELECIMENTOS DE ÓPTICA E
CONTATOLOGIA
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Considerando a necessidade de
padronização nas instalações e equipamentos ópticos nas "Casas de
Ópticas" para melhor desempenho nas funções dos profissionais da
"Saúde Visual".
Considerando as aspirações dos
profissionais Ópticos, Contatólogos e Optometristas quanto a
melhoria no atendimento de qualidade à população.
Considerando a necessidade de
padronização das ações de vigilância sanitária nas "Casas de
Óptica".
Considerando o disposto nas
decisões constantes dos mandatos de segurança NºS 9.469/DF e
11.002/DF (transitada em julgado) do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a previsão
descrita na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do
Trabalho e Emprego, pertencente à família nº 3223-05
Técnicos em Óptica e Optometria
com força de lei.
Considerando o Decreto Estadual -
SP
n° 12.479
de 18 de outubro de 1978 –
Considerando a
melhoria no atendimento à saúde visual e qualidade dos
serviços das casas de ópticas e
centros de atenção visual à todos os usuários de auxílios ópticos,
RECOMENDA:
1. Os estabelecimentos,
atacadistas e varejistas, que comercializam lentes oftálmicas, com
ou sem dioptria, armações para óculos e óculos de proteção solar,
para fins de proceder à exigência de obtenção de licença para
funcionamento, sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado, nos termos do que disciplinam os art. 1º e
3º da Lei nº 3.334/2004.
2. Para emissão da
Certificado de Responsabilidade Técnica -
CRT - será
necessário, entre os documentos normalmente exigidos, a apresentação
de diploma ou certificado das seguintes qualificações profissionais,
segundo à atividades pretendidas, conforme especificações do item 3:
1) Óptico Prático 2) Óptica Oftálmica.
3) Técnico em Óptica 4)
Técnico em Óptica e Optometria 5) Optometrista ou 6)Tecnólogo. Os
diplomas ou certificados deverão ser expedidos por instituições
credenciadas nos órgãos oficiais das Secretarias Estaduais de
Educação ou no Ministério da Educação, conforme seja a formação de
nível técnico ou superior, respectivamente.
3. No alvará de
funcionamento deverá constar as atividade pretendidas segundo as
seguintes classificações de estabelecimentos ópticos:
ÓPTICA
BÁSICA:
Atividade –
comercialização de lentes oftálmicas mediante prescrição (exceto
lentes de contato), armações, óculos de proteção solar e acessórios
ópticos (espelhos, suportes, cordões para óculos e limpadores de
lentes e outros) montagem de óculos em geral.
Responsável técnico
– 1)Óptico Prático ou 2)Qualificação em Óptica Oftálmica ou
3)Técnico em Óptica ou 4)Técnico em Óptica e
Optometria ou 5)Optometrista ou 6)Tecnólogo.
Obs.: se
no diploma de Óptico Prático Qualificação em Óptica Oftálmica e
Técnico em Óptica constar a carga horária mínima de 200 (duzentas)
horas/aula em contatologia (exigência dispensável ao Técnico em
Ótica e Optometria, ao Optometrista e ao Tecnólogo), o
estabelecimento de Óptica Básica estará habilitado ao comércio e
adaptação (mediante apresentação de prescrição pelo consumidor) de
lentes de contato, podendo fazer uso dos aparelhos optométricos
necessários, não podendo todavia realizar consulta optométrica,
atividade afeta ao estabelecimento de ótica plena.
ÓPTICA PLENA:
Atividade –
comercialização de lentes oftálmicas e lentes de contato, armações,
óculos de proteção solar e acessórios ópticos (espelhos, suportes,
cordões para óculos e limpadores de lentes e outros) montagem de
óculos em geral Realização de Exames Optométricos Adaptação e
Prescrição de Lentes oftálmicas e de Contato.
Responsável
Técnico – 1)Técnico em Óptica e Optometria ou 2) Tecnólogo ou
Optometrista. O estabelecimento de ÓPTICA PLENA poderá ter, em
qualquer de seus compartimentos ou dependências, um Gabinete
Optométrico em área reservada para a realização de exames
optométricos (visão), com vistas à adaptação e prescrição de lentes
oftálmicas e/ou de contato, guarnecido de todos os
aparelhos necessários ao exame dos olhos. Esta
atividade é reconhecida pelo MEC e Secretaria da Educação do Estado
de São Paulo e constante da
Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e
Emprego, pertencente a família de código
3223-05. Os profissionais poderão responsabilizar-se tecnicamente por 01
(um) estabelecimento óptico, sendo-lhes vedado tratar doença
do órgão globo ocular sob pena de cometerem crime por exercício
ilegal da medicina, devendo os casos patológicos serem encaminhados
aos profissionais médicos-especialistas.
CVS - Centro de
Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, mantém no
Roteiro de Fiscalização, normas de instalações conforme
o serviço oferecido pelas casas de óptica, atacados e
indústria.
CROOSP
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