Esta é a Casa do Óptico do Estado de São Paulo,

onde esperamos,  vê-los em breve.

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ESTABELECIMENTOS  DE  ÓPTICA  E  CONTATOLOGIA

  

 

 

 

 

Considerando a necessidade de padronização nas instalações e equipamentos ópticos nas "Casas de Ópticas" para melhor desempenho nas funções dos profissionais da "Saúde Visual".

 

Considerando as aspirações dos profissionais Ópticos, Contatólogos e Optometristas quanto a melhoria no atendimento de qualidade à população.

 

Considerando a necessidade de padronização das ações de vigilância sanitária nas "Casas de Óptica".

 

Considerando o disposto nas decisões constantes dos mandatos de segurança NºS 9.469/DF e 11.002/DF (transitada em julgado) do Superior Tribunal de Justiça.

 

Considerando a previsão descrita na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, pertencente à família nº 3223-05 Técnicos em Óptica e Optometria com força de lei.

Considerando o Decreto Estadual - SP n° 12.479 de 18 de outubro de 1978 –

 

Considerando a melhoria no atendimento à saúde visual e qualidade dos serviços das casas de ópticas e centros de atenção visual à todos os usuários de auxílios ópticos,

 

RECOMENDA:

1. Os estabelecimentos, atacadistas e varejistas, que comercializam lentes oftálmicas, com ou sem dioptria, armações para óculos e óculos de proteção solar, para fins de proceder à exigência de obtenção de licença para funcionamento, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, nos termos do que disciplinam os art. 1º e 3º da Lei nº 3.334/2004.

 

2. Para emissão da Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT - será necessário, entre os documentos normalmente exigidos, a apresentação de diploma ou certificado das seguintes qualificações profissionais, segundo à atividades pretendidas, conforme especificações do item 3: 1) Óptico Prático 2) Óptica Oftálmica.

 

3) Técnico em Óptica 4) Técnico em Óptica e Optometria 5) Optometrista ou 6)Tecnólogo. Os diplomas ou certificados deverão ser expedidos por instituições credenciadas nos órgãos oficiais das Secretarias Estaduais de Educação ou no Ministério da Educação, conforme seja a formação de nível técnico ou superior, respectivamente.

 

3. No alvará de funcionamento deverá constar as atividade pretendidas segundo as seguintes classificações de estabelecimentos ópticos:

 

 

ÓPTICA BÁSICA:

 

Atividade – comercialização de lentes oftálmicas mediante prescrição (exceto lentes de contato), armações, óculos de proteção solar e acessórios ópticos (espelhos, suportes, cordões para óculos e limpadores de lentes e outros) montagem de óculos em geral.

 

Responsável técnico – 1)Óptico Prático ou 2)Qualificação em Óptica Oftálmica ou 3)Técnico em Óptica ou 4)Técnico em Óptica e Optometria ou 5)Optometrista ou 6)Tecnólogo.

 

Obs.: se no diploma de Óptico Prático Qualificação em Óptica Oftálmica e Técnico em Óptica constar a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas/aula em contatologia (exigência dispensável ao Técnico em Ótica e Optometria, ao Optometrista e ao Tecnólogo), o estabelecimento de Óptica Básica estará habilitado ao comércio e adaptação (mediante apresentação de prescrição pelo consumidor) de lentes de contato, podendo fazer uso dos aparelhos optométricos necessários, não podendo todavia realizar consulta optométrica, atividade afeta ao estabelecimento de ótica plena.

 

 

ÓPTICA PLENA:

 

Atividade – comercialização de lentes oftálmicas e lentes de contato, armações, óculos de proteção solar e acessórios ópticos (espelhos, suportes, cordões para óculos e limpadores de lentes e outros) montagem de óculos em geral Realização de Exames Optométricos Adaptação e Prescrição de Lentes oftálmicas e de Contato.

 

Responsável Técnico – 1)Técnico em Óptica e Optometria ou 2) Tecnólogo ou Optometrista. O estabelecimento de ÓPTICA PLENA poderá ter, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, um Gabinete Optométrico em área reservada para a realização de exames optométricos (visão), com vistas à adaptação e prescrição de lentes oftálmicas e/ou de contato, guarnecido de todos os aparelhos necessários ao exame dos olhos. Esta atividade é reconhecida pelo MEC e Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e constante da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, pertencente a família de código 3223-05. Os profissionais poderão responsabilizar-se tecnicamente por 01 (um) estabelecimento óptico, sendo-lhes vedado tratar doença do órgão globo ocular sob pena de cometerem crime por exercício ilegal da medicina, devendo os casos patológicos serem encaminhados aos profissionais médicos-especialistas.

 

CVS - Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, mantém no Roteiro de Fiscalização, normas de instalações conforme o serviço oferecido pelas casas de óptica, atacados e indústria.

 

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POR ESTABELECIMENTOS DE ÓPTICA

 

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