- ATENÇÃO -
Encontramos dissonância na construção
jurídica da - Nota Técnica n° 001/2010 -
GEMAT / GGTPS - ANVISA
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Decreto Federal n° 77052 de 19/01/1976,
Casas de óptica só podem funcionar sob a
tutela dos Técnicos
Ópticos.
-
Art. 1° - (...) determina que sejam respeitadas as leis Estaduais e Municipais quando
houver. (...)
- Art. 2° - Para
cumprimento do dispositivo neste Decreto as autoridades sanitárias
mencionadas no artigo anterior, no desempenho da ação fiscalizadora,
observarão os seguintes requisitos e condições.
I -
Capacidade legal do agente (...) compreendendo as formalidade
intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificada (...) previstos na
legislação federal básica de ensino.
II -
Adequação das condições do ambiente (...) e recuperação da saúde.
III -
Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e
condizentes com as finalidades, e em perfeito estado de funcionamento.
Habilitados e diplomados a partir de 1972, de acordo com a Lei Federal
de Diretrizes e Bases da Educação n° 5.992/71. Deixa evidente de que uma
óptica não pode oferecer um determinado serviço, sem que a existência
de um profissional diplomado e habilitado para o serviço ofertado.
O Ministério da
Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Educação habilitam e
diploma. O MEC - Na edição - Referências Curriculares (pág. 23 - 165 à
179) - Educação Profissional, considera o universo de saberes na área da
Saúde complexo, que inviabiliza a adoção de um processo único e comum, e
exige a utilização de processos que variam de acordo com as subáreas,
dentre elas, a "saúde visual", sua competência e área de atuação do
técnico.
-
Advocacia Geral da União -
Esclarece consulta do
Sr. Cezar Romero da Mata
Lopes - Fiscal Sanitário -
sobre a atividade da
profissão de Optometria, o recente Parecer 127 ANVISA - e
atribuições das vigilâncias sanitárias.
|
Auxílio às Vigilância
Sanitária Municipais -
Legislação
Federal e Estadual.
Novo código
CNAE de "Serviços de Optometria"
Direto do site do CONCLA
Proposta de
Normatização das Casas de Óptica |
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- LEGISLAÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO -
Fonte:
http://www.anvisa.gov.br/legis/decretos/12479_78.htm
Baixe
AQUI!!
Decreto Estadual: n° 12.479 de 18 de outubro de
1978 –
TÍTULO XII
Estabelecimento que Industrializem ou Comerciem Lentes Oftálmicas
Art. 147 -
Os
estabelecimentos que industrializem e/ou comerciem lentes oftálmicas,
somente poderão funcionar, depois de devidamente
licenciados e sob a responsabilidade de um ótico,
legalmente habilitado, especializado quando se tratar de lentes
de contato, com termo de responsabilidade assinado perante a
autoridade sanitária competente.
Nossa nota:
o
Decreto Estadual acima, reconhece a indústria e dois tipos de casas de
óptica, sendo necessário para funcionamento, profissionais com FORMAÇÃO,
HABILITAÇÃO e ESPECIALIZADOS nos
serviços que a óptica possa oferecer. -Não exige distinção dos alvarás,
e sim, comprovação de legitimidade dos diplomas e suas habilitações. Não
proíbe qualquer tipo de atividade na óptica, desde que, diplomado e
habilitado na função.
Profissional n° 1º - Ótico, Ótico Prático, Ótico Surfaçagista ou
Ótico Montador,
são profissionais especializados na confecção de lentes ópticas, e são
os "Responsáveis Técnicos" por laboratórios ópticos, indústria de lentes, e casas de óptica, que não comercializam
"lentes de contato", que nomeamos como - ÓPTICA BÁSICA
- .
Profissional n° 2º - Técnico em Óptica, é a evolução do
Ótico. Tem no seu currículo escolar a matéria “contatologia”, assim como
o Técnico em Optometria. Ambos possuem
FORMAÇÃO,
ESPECIALIZAÇÃO E
HABILITAÇÃO
profissional em "adaptação de
lentes de contato", são “Responsáveis Técnico” por casas de
óptica com "Centro de Adaptação de Lentes de Contato". A formação do
Técnico em Optometria, habilita a óptica a oferecer "serviços de
optometria", e é “Responsável Técnico” por casas de óptica com "Centro
de Adaptação de Lentes de Contato e Serviços de Optometria" -
ÓPTICA PLENA - como determina a
Descrição sumária na
CBO2002 do MTE.
-
Roteiro e equipamentos exigidos na fiscalização das casas de óptica -
CVS-SP
- Veja normatização da óptica.
- Refratômetro é um dos equipamentos
usados no exercício da Optometria.
- Oftalmoscópio: instrumento óptico de uso
geral.
Fonte: Ministério da Saúde -
http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/ams/amsgloss.htm
- Quando existir abusos ou a fiscalização é falha por qualquer
órgão do governo, é aplicado por qualquer cidadão o instrumento de nome; - FOCIA
FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DO TÉCNICO EM
ÓPTICA ESPECIALIZADO
NA
ADAPTAÇÃO DE LENTES DE
CONTATO
No caso de adaptação de Lente de Contato, formação profissional até o
ano de 1971, pela Lei 4024/61 com o título de Ótico Prático em
Lentes de Contato, foi o primeiro fato jurídico da atuação por
parte do Óptico na adaptação e venda amparada na
legislação comercial.
A
edição do Conselho Federal de Educação – CFE – do Parecer
404/83, instituiu nos currículos dos Cursos “Técnicos em Óptica”, a
disciplina de "contatologia", na formação profissional de
indivíduos habilitados para a adaptação de lentes de contato, passando a
ser o único dispositivo Legal formador e Habilitador de tais
profissionais. As casas de óptica só podem obter alvarás de
funcionamento, emitido pela Vigilância Sanitária Municipal, quando a
óptica apresentar um Técnico em Óptico com formação, habilitação e
especialização em lentes de contato, como "Responsável Técnico"
registrado na VISA.
Entre em
contato conosco:
central@croosp.org.br
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DECRETOS --
Decreto
Federal n° 77052 de 19/01/1976,
Casas de óptica só podem
funcionar sob a tutela dos Técnicos Ópticos.
- Art. 1° - (...) determina
que sejam respeitadas as leis Estaduais e Municipais quando houver.
(...)
- Art. 2° - Para cumprimento
do dispositivo neste Decreto as autoridades sanitárias mencionadas no
artigo anterior, no desempenho da ação fiscalizadora, observarão os
seguintes requisitos e condições.
I - Capacidade
legal do agente (...) compreendendo as formalidade intrínsecas e
extrínsecas do diploma ou certificada (...) previstos na legislação
federal básica de ensino.
II - Adequação das
condições do ambiente (...) e recuperação da saúde.
III - Existência
de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes
com as finalidades, e em perfeito estado de funcionamento.
Obs.: Habilitados e
diplomados a partir de 1972, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação n° 5.992/71. Deixa evidente de que uma óptica não pode
oferecer um determinado serviço, sem que a existência de um profissional
diplomado e habilitado para o serviço ofertado.
Decreto
GESP nº 12.479, de 18 de outubro de 1978
(Decreto do Governo do Estado de São Paulo)
Fonte:
http://www.anvisa.gov.br/legis/decretos/12479_78.htm
Aprova Norma Técnica Especial Relativa às Condições de Funcionamento
dos Estabelecimentos sob Responsabilidade de Médicos, Dentistas,
Farmacêuticos, Químicos e outros Titulares de Profissões afins
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial Relativa às Condições
de Funcionamento dos Estabelecimentos sob a Responsabilidade de Médicos,
Dentistas, Farmacêuticos, Químicos e outros Titulares de Profissões
afins, anexa a este Decreto, que complementa o Decreto n. 12.342, de 27
de setembro de 1978.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 18 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
ORMA TÉCNICA ESPECIAL RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS SOB RESPONSABILIDADE DE MÉDICOS, DENTISTAS,
FARMACÊUTICOS, QUÍMICOS E OUTROS TITULARES DE PROFISSÕES AFINS
TÍTULO l
Definições
IV - Correlato -
substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos
anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa ou proteção da
saúde individual ou coletiva à higiene pessoal ou de ambientes, ou a
fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda, os
produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e
veterinários;
TÍTULO II
Funcionamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Farmacêuticos e Congêneres
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata o presente título não
poderão funcionar sem a prévia licença de funcionamento do órgão
sanitário competente.
Artigo 3º - A
mudança para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de
licença prévia do órgão sanitário estadual competente e do atendimento
das normas exigidas para o licenciamento.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que
mudarem de local, de firma
proprietária ou de responsável técnico, deverão, no prazo de 10 dias,
providenciar a apostila da alteração ocorrida na licença de
funcionamento.
Artigo 4º- O
licenciamento e o funcionamento dos estabelecimentos ficam
condicionados à existência de recursos
humanos capacitados ao desempenho das atividades de sua produção ou
comércio,
a critério da autoridade sanitária competente.
Artigo 9º - Os
estabelecimentos de que trata este titulo deverão ser
mantidos nas mais perfeitas condições
de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e ao material.
TÍTULO XII
Estabelecimento que Industrializem ou Comerciem Lentes Oftálmicas
Artigo 147 - Os estabelecimentos que industrializem e/ou comerciem
lentes oftálmicas, somente poderão funcionar, depois de
devidamente licenciados e sob a responsabilidade de um ótico, legalmente
habilitado, especializado quando se tratar de lentes de contato,
com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária
competente.
Parágrafo único - Esses estabelecimentos só funcionarão com a
presença obrigatória do ótico responsável, podendo manter ótico
responsável substituto, legalmente habilitado e com termo de
responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente,
para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.
Artigo 148 - A licença a que se refere o artigo anterior será renovada
anualmente até o dia 31 de março de cada ano .
Artigo 149 -É obrigatória a afixação da licença, em quadro próprio e em
local bem visível ao público.
Artigo 150 - Esses estabelecimentos deverão possuir mobiliário adequado,
aparelhos, equipamentos, instrumentos, vasilhames, pia com água corrente
e todos os meios necessários às suas finalidades, a critério da
autoridade sanitária competente.
Artigo 151 - Esses estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas
condições de ordem e higiene.
Artigo 152 - Os estabelecimentos que comerciem com lentes oftálmicas,
terão livro próprio, com folhas numeradas e com termo de abertura e
encerramento pela autoridade sanitária competente e por esta devidamente
rubricadas, destinado ao registro diário das receitas aviadas, indicando
obrigatoriamente, a data, o nome do paciente e se endereço completo, o
nome do médico receitante e o endereços de seu consultório ou
residência.
Parágrafo único - Esse livro será assinado diariamente, pelo ótico
responsável de seu substituto legal permanecerá no
estabelecimento e será apresentado à autoridade sanitária competente
sempre que solicitado.
Artigo 153 - A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão
sanitário competente e do atendimento das condições exigidas no
licenciamento.
Artigo 154 - Os óticos responsáveis, quando não forem proprietários ou
sócios dos estabelecimentos, deverão apresentar contrato de
trabalho no órgão sanitário competente, para anotação.
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