Esta é a Casa do Óptico do Estado de São Paulo,

onde esperamos,  vê-los em breve.

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- ATENÇÃO -

 

 

  Encontramos dissonância na construção jurídica da - Nota Técnica n° 001/2010 - GEMAT / GGTPS - ANVISA

 

 

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Decreto Federal n° 77052 de 19/01/1976,

Casas de óptica só podem funcionar sob a tutela dos Técnicos Ópticos.

- Art. 1° - (...) determina que sejam respeitadas as leis Estaduais e Municipais quando houver. (...)

- Art. 2° - Para cumprimento do dispositivo neste Decreto as autoridades sanitárias mencionadas no artigo anterior, no desempenho da ação fiscalizadora, observarão os seguintes requisitos e condições. 

    I - Capacidade legal do agente (...) compreendendo as formalidade intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificada (...) previstos na legislação federal básica de ensino. 

    II - Adequação das condições do ambiente (...) e recuperação da saúde.

   III - Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com as finalidades, e em perfeito estado de funcionamento.

Habilitados e diplomados a partir de 1972, de acordo com a Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação n° 5.992/71. Deixa evidente de que uma óptica não pode oferecer um determinado serviço, sem que a existência de um profissional diplomado e habilitado para o serviço ofertado.

 

O Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Educação habilitam e diploma. O MEC - Na edição - Referências Curriculares (pág. 23 - 165 à 179) - Educação Profissional, considera o universo de saberes na área da Saúde complexo, que inviabiliza a adoção de um processo único e comum, e exige a utilização de processos que variam de acordo com as subáreas, dentre elas, a "saúde visual", sua competência e área de atuação do técnico.

 

 - Advocacia Geral da União -

Esclarece consulta do Sr. Cezar Romero da Mata Lopes - Fiscal Sanitário - sobre a atividade da profissão de Optometria, o recente Parecer 127 ANVISA - e atribuições das vigilâncias sanitárias.   

 

 

  Auxílio às Vigilância Sanitária Municipais -

Legislação Federal e Estadual.  

Novo código CNAE de "Serviços de Optometria" Direto do site do CONCLA

Proposta de Normatização das Casas de Óptica

 

 

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-  LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO  -

 

Fonte:  http://www.anvisa.gov.br/legis/decretos/12479_78.htm

Baixe AQUI!!

 

Decreto Estadual: n° 12.479 de 18 de outubro de 1978 –

 

TÍTULO XII 

Estabelecimento que Industrializem ou Comerciem Lentes Oftálmicas 

 

Art. 147 - Os estabelecimentos que industrializem e/ou comerciem lentes oftálmicas, somente poderão funcionar, depois de devidamente licenciados e sob a responsabilidade de um ótico, legalmente habilitado, especializado quando se tratar de lentes de contato, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente.

Nossa nota:  o Decreto Estadual acima, reconhece a indústria e dois tipos de casas de óptica, sendo necessário para funcionamento, profissionais com FORMAÇÃO, HABILITAÇÃO e ESPECIALIZADOS nos serviços que a óptica possa oferecer. -Não exige distinção dos alvarás, e sim, comprovação de legitimidade dos diplomas e suas habilitações. Não proíbe qualquer tipo de atividade na óptica, desde que, diplomado e habilitado na função.

Profissional n° 1º - Ótico, Ótico Prático, Ótico Surfaçagista ou Ótico Montador, são profissionais especializados na confecção de lentes ópticas, e são os "Responsáveis Técnicos" por laboratórios ópticos, indústria de lentes, e casas de óptica, que não comercializam "lentes de contato", que nomeamos como - ÓPTICA  BÁSICA - .

Profissional n° 2º - Técnico em Óptica, é a evolução do Ótico. Tem no seu currículo escolar a matéria “contatologia”, assim como o Técnico em Optometria. Ambos possuem FORMAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO E HABILITAÇÃO profissional em "adaptação de lentes de contato", são “Responsáveis Técnico” por casas de óptica com "Centro de Adaptação de Lentes de Contato". A formação do Técnico em Optometria, habilita a óptica a oferecer "serviços de optometria", e é “Responsável Técnico” por casas de óptica com "Centro de Adaptação de Lentes de Contato e Serviços de Optometria" - ÓPTICA PLENA - como determina a Descrição sumária na CBO2002 do MTE. 

 - Roteiro e equipamentos exigidos na fiscalização das casas de óptica - CVS-SP  

 - Veja normatização da óptica.

- Refratômetro é um dos equipamentos usados no exercício da Optometria.

- Oftalmoscópio: instrumento óptico de uso geral.             

Fonte: Ministério da Saúde - http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/ams/amsgloss.htm

 

- Quando existir abusos ou a fiscalização é falha por qualquer órgão do governo, é aplicado por qualquer cidadão o instrumento de nome; - FOCIA 

 

FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DO TÉCNICO EM ÓPTICA ESPECIALIZADO

NA

ADAPTAÇÃO DE LENTES DE CONTATO

 

No caso de adaptação de Lente de Contato, formação profissional até o ano de 1971, pela Lei 4024/61 com o título de Ótico Prático em Lentes de Contato, foi o primeiro fato jurídico da atuação por parte do Óptico na adaptação e venda amparada na legislação comercial.  

 

A edição do Conselho Federal de Educação – CFE –  do Parecer 404/83, instituiu nos currículos dos Cursos “Técnicos em Óptica”, a disciplina de "contatologia", na formação profissional de indivíduos habilitados para a adaptação de lentes de contato, passando a ser o único dispositivo Legal formador e Habilitador de tais profissionais. As casas de óptica só podem obter alvarás de funcionamento, emitido pela Vigilância Sanitária Municipal, quando a óptica apresentar um Técnico em Óptico com formação, habilitação e especialização em lentes de contato, como "Responsável Técnico" registrado na VISA.

 

 

 

 

Entre em contato conosco: central@croosp.org.br

 

 

--  DECRETOS --

 

Decreto Federal n° 77052 de 19/01/1976,

Casas de óptica só podem funcionar sob a tutela dos Técnicos Ópticos.

- Art. 1° - (...) determina que sejam respeitadas as leis Estaduais e Municipais quando houver. (...)

- Art. 2° - Para cumprimento do dispositivo neste Decreto as autoridades sanitárias mencionadas no artigo anterior, no desempenho da ação fiscalizadora, observarão os seguintes requisitos e condições. 

    I - Capacidade legal do agente (...) compreendendo as formalidade intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificada (...) previstos na legislação federal básica de ensino. 

    II - Adequação das condições do ambiente (...) e recuperação da saúde.

   III - Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com as finalidades, e em perfeito estado de funcionamento.

Obs.: Habilitados e diplomados a partir de 1972, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação n° 5.992/71. Deixa evidente de que uma óptica não pode oferecer um determinado serviço, sem que a existência de um profissional diplomado e habilitado para o serviço ofertado.


 

Decreto GESP nº 12.479, de 18 de outubro de 1978
(Decreto do Governo do Estado de São Paulo)

Fonte: http://www.anvisa.gov.br/legis/decretos/12479_78.htm

Aprova Norma Técnica Especial Relativa às Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos sob Responsabilidade de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Químicos e outros Titulares de Profissões afins

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial Relativa às Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos sob a Responsabilidade de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Químicos e outros Titulares de Profissões afins, anexa a este Decreto, que complementa o Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1978.

 

PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo, aos 18 de outubro de 1978

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

ORMA TÉCNICA ESPECIAL RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS SOB RESPONSABILIDADE DE MÉDICOS, DENTISTAS, FARMACÊUTICOS, QUÍMICOS E OUTROS TITULARES DE PROFISSÕES AFINS

TÍTULO l
Definições

IV - Correlato - substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa ou proteção da saúde individual ou coletiva à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

TÍTULO II
Funcionamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais Farmacêuticos e Congêneres

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata o presente título não poderão funcionar sem a prévia licença de funcionamento do órgão sanitário competente.

Artigo 3º - A mudança para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia do órgão sanitário estadual competente e do atendimento das normas exigidas para o licenciamento.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que
mudarem de local, de firma proprietária ou de responsável técnico, deverão, no prazo de 10 dias, providenciar a apostila da alteração ocorrida na licença de funcionamento.

Artigo 4º- O licenciamento e o funcionamento dos estabelecimentos ficam condicionados à existência de recursos humanos capacitados ao desempenho das atividades de sua produção ou comércio, a critério da autoridade sanitária competente.

Artigo 9º - Os estabelecimentos de que trata este titulo deverão ser mantidos nas mais perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e ao material.


TÍTULO XII

Estabelecimento que Industrializem ou Comerciem Lentes Oftálmicas

Artigo 147 - Os estabelecimentos que industrializem e/ou comerciem lentes oftálmicas, somente poderão funcionar, depois de devidamente licenciados e sob a responsabilidade de um ótico, legalmente habilitado, especializado quando se tratar de lentes de contato, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente.

Parágrafo único - Esses estabelecimentos só funcionarão com a presença obrigatória do ótico responsável, podendo manter ótico responsável substituto, legalmente habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.

Artigo 148 - A licença a que se refere o artigo anterior será renovada anualmente até o dia 31 de março de cada ano .


Artigo 149 -É obrigatória a afixação da licença, em quadro próprio e em local bem visível ao público.

Artigo 150 - Esses estabelecimentos deverão possuir mobiliário adequado, aparelhos, equipamentos, instrumentos, vasilhames, pia com água corrente e todos os meios necessários às suas finalidades, a critério da autoridade sanitária competente.

Artigo 151 - Esses estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de ordem e higiene.

Artigo 152 - Os estabelecimentos que comerciem com lentes oftálmicas, terão livro próprio, com folhas numeradas e com termo de abertura e encerramento pela autoridade sanitária competente e por esta devidamente rubricadas, destinado ao registro diário das receitas aviadas, indicando obrigatoriamente, a data, o nome do paciente e se endereço completo, o nome do médico receitante e o endereços de seu consultório ou residência.


Parágrafo único - Esse livro será assinado diariamente, pelo ótico responsável de seu substituto legal permanecerá no estabelecimento e será apresentado à autoridade sanitária competente sempre que solicitado.

Artigo 153 - A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento das condições exigidas no licenciamento.

Artigo 154 - Os óticos responsáveis, quando não forem proprietários ou sócios dos estabelecimentos, deverão apresentar contrato de trabalho no órgão sanitário competente, para anotação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Optometria

 

EXAMES DA VISÃO

DESDE 1880

LEGISLAÇÃO 1932

 

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