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Direto ao assunto;
O Decreto em constante conflito por reserva de mercado contra os
Optometristas, é o
DECRETO N. 20.931 – DE 11 DE JANEIRO DE 1932, que trás no seu
Art. 38 -
É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas
e ortopedistas
a instalação de consultórios para atender clientes (...), o
artigo leva para o judiciário brasileiro, a existência do ofício (como toda profissão começa de
forma empírica) anterior a década de 1932. Alguns
documentos comprovam a existência da Optometria anterior há 1890 no
Brasil, e não parou até os dias de hoje.
Porém, o mesmo
DECRETO N. 20.931 – DE 11 DE JANEIRO DE 1932 no seu ART. 3°,
dispõe: Art.
3º
- Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão
também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão
respectiva se provarem a sua habilitação a juízo da autoridade
sanitária.
Os conflitos poderiam ser evitados, se o Art. 3°
fosse apresentado de primeiro às autoridades. Este Artigo é claro quando
diz que é permitido o exercício
Este artigo, proíbe o exercício
da Optometria por "práticos". O que o faz não somente reconhecer o exercício da Optometria anterior
a década de 1930, como admite o exercício da Optometria para o futuro ou
aos
profissionais legalmente habilitados, o que acontece na
década de 1980, com cursos legais e regulares.
Explica-se o fato das autoridades, população e alguns repórteres,
confundirem - exames da visão corrigido/compensado com lentes graduadas,
dos exames do órgão globo ocular no tratamento de patologias e
cirurgias. A confusão continua quanto as pessoas, hoje, ao adentram em
um gabinete de Optometria, acreditam ser da Oftalmologia. Por que?
Porque as pessoas desconhecem o consultório de oftalmologia, que não
poderia ser diferente de um consultório como do cardiologista, clínico
geral, etc. Equipamentos oftalmológicos complexos, muito diferente, como
revela o site: www.aooesp.com.br
As ciências não ficaram engessadas na década de 1930, época em que
ninguém imaginaria que o homem chegaria à lua ou da existência do
celular, um decreto abrangente, respeitando novas profissões da saúde;
DECRETO Nº 77.052, DE 19 DE JANEIRO DE 1976, e, uma nova
Constituição de 1988, garantindo os direitos individuais do cidadão.
Compreendido as diferenças; com qual intuito o Ministério da Educação
reconhece cursos e habilita optometristas para o exercício profissional,
o Ministério do Trabalho descreve o que faz, e os equipamentos que devem
ser utilizados pelos optometristas, o Ministério da Fazenda utiliza o
Código Nacional de Ocupações - CNAE - para que os optometristas
possam fazer sua declaração de renda?
Legalmente e habilitados, seguindo todos os procedimentos que a
legislação exige, não conseguem obter seus alvarás na vigilância
sanitária de forma natural, apenas com Mandato de Segurança. Por que?
Por ser a vigilância sanitária um órgão próximo das secretarias de
saúde, onde a maioria dos secretários são médicos, com poder influencia
nas vigilâncias?
Ou por ser uma autarquia (poder próprio), está acima das decisões de
Ministérios de Estado, da Advocacia Geral da União, e da própria ANVISA.
1° Sobre o exercício do Óptico e Optometria em lentes de contato?
1.1- Início; Indicação e adaptação;
1.2- Legislação;
1.3- Classificação; Produto de óptica;
2° Sobre exames da vista realizados por profissionais habilitados da
saúde visual.
2.1- Início; dos práticos aos técnicos, tecnólogos e bacharéis;
2.2- Legislação;
2.3- Classificação; CBO2002-MTE
Pelo mundo;
- Conselho Mundial de
Optometria -
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